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Atualizado em: 19/12/2025 às 13h58
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LEIS Nº 1, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/12/2025
Assunto(s): Alteração Lei, Servidores Municipais
Em vigor
Obs: EMENDA - ALTERA OS ARTIGOS 37, 92 E 93 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CERRITO.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025

                                                                                                      19 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA OS ARTIGOS 37, 92 E 93 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CERRITO.

 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º O artigo 37 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. São objetos de lei complementar o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, seu Regime Jurídico, Provimento de Cargos, Estabilidade, Regras de Aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e Pensão por Morte do segurado, e a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais leis que codifiquem ou sistematizem as normas e princípios relacionados com determinada matéria.

Art. 2º O artigo 92 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 92. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § serão estabelecidos em lei complementar municipal.

§ Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § , desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no § poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do §  deste artigo.

§ A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 3º O artigo 93 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. Aposentados e pensionistas contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social sobre o valor tratado em lei específica.

Art. 4º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 19 de dezembro de 2025.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/12/2025 na edição: 1379
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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