EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA OS ARTIGOS 37, 92 E 93 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CERRITO.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O artigo 37 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. São objetos de lei complementar o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, seu Regime Jurídico, Provimento de Cargos, Estabilidade, Regras de Aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e Pensão por Morte do segurado, e a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais leis que codifiquem ou sistematizem as normas e princípios relacionados com determinada matéria.
Art. 2º O artigo 92 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 3º O artigo 93 da Lei Orgânica Municipal de Cerrito passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. Aposentados e pensionistas contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social sobre o valor tratado em lei específica.
Art. 4º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 19 de dezembro de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEIS Nº 1805, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1802/2024. | 12/12/2024 |
| LEIS Nº 1775, 22 DE MAIO DE 2024 | ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 991/2013, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO UNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO TUTELAR. | 22/05/2024 |
| LEIS Nº 1758, 03 DE ABRIL DE 2024 | ALTERA O CAPUT DO ART.1º DA LEI MUNICIPAL Nº 804/2011 E ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 442/2005 | 03/04/2024 |
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| DECRETO Nº 3886, 02 DE JUNHO DE 2025 | Dispõe sobre o instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos empregados e servidores públicos municipais, e dá outras providências. | 02/06/2025 |
| LEIS Nº 1808, 17 DE DEZEMBRO DE 2024 | INSTITUI O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/12/2024 |
| LEIS Nº 1777, 22 DE MAIO DE 2024 | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE MAIS 02 (DOIS) EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. | 22/05/2024 |