LEI MUNICIPAL Nº 1839/2025
14 DE ABRIL DE 2025
ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRITO, PROVENTOS DOS APOSENTADOS E DAS PENSÕES.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será concedida com aplicação do índice de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), que corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, sobre os vencimentos dos servidores públicos do Município de Cerrito, Executivo e Legislativo, incluídos os contratados emergencialmente, os cargos comissionados, os empregados públicos, os Conselheiros Tutelares, os cargos efetivos de Professor e Pedagogo e os empregados públicos de Professor, que tenham formação mínima de Magistério concluída até dezembro de 2001.
§ 1º O índice de revisão geral anual concedido no caput é extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal.
§ 2º O índice de revisão geral anual concedido no caput não se aplica aos subsídios dos Secretários Municipais.
Art. 2º Os efeitos pecuniários da presente Lei retroagem a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 abril de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 1843, 06 DE MAIO DE 2025 | CONCEDE AUMENTO REAL DE 1,097896% (UM INTEIRO E NOVENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS MILIONÉSIMOS POR CENTO) AO VALOR DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO – RS. | 06/05/2025 |
LEIS Nº 1756, 25 DE MARÇO DE 2024 | CONCEDE AUMENTO REAL DE 2,2459% (DOIS INTEIROS E DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE DÉCIMOS DE MILÉSIMO POR CENTO) AO VALOR DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO – RS. | 25/03/2024 |
LEIS Nº 1749, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 | “CONCEDE, AOS SUBSIDIOS PAGOS AOS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO, A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA PELO ART.37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” | 22/02/2024 |
LEIS Nº 1748, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 | CONCEDE AOS SUBSÍDIOS PAGOS AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO, A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA PELO ART.37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | 22/02/2024 |
LEIS Nº 1404, 05 DE FEVEREIRO DE 2020 | FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/02/2020 |