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Atualizado em: 31/12/2025 às 10h00
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LEIS Nº 1890, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 30/12/2025
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social RPPS
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1890/2025

                                                                                                    30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CERRITO

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a nova estrutura da Unidade Gestora do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Cerrito, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.

Parágrafo único. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência será estruturado em Lei Municipal específica, e a classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica.

            Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atendidas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência.

            Art. 3º Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência será autorizada sempre em conjunto pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência e pelo Prefeito, ou Secretário Municipal com delegação expressa, ou o Tesoureiro.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social do Município rege-se pelos seguintes princípios:

I – caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II – equidade na forma de participação no custeio;

III – irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;

IV – vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;

V – acesso às informações relativas à sua gestão;

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e

VII – unicidade da gestão.

 

TÍTULO III

DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência Social do Município, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.

Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência.

§ 1º A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:

I – do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e

II – do Prefeito ou Tesoureiro Municipal, com delegação de poderes expressa e do Presidente da Unidade Gestora para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no art. 3º.

Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º é representada pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência.

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da especificação das estruturas

 

Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município:

I o Conselho Municipal de Previdência;

II o Comitê de Investimentos;

III o Gestor Financeiro; e

IV – o Gestor Administrativo.

Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos I, III e IV serão indicados e/ou escolhidos, exclusivamente dentre os servidores ativos e inativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Seção II

Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município

 

Subseção I

Do requisito quanto ao vínculo

 

Art. 9º Serão indicados e/ou escolhidos para compor o Conselho Municipal de Previdência, o Comitê de Investimentos, para exercer a função de Gestor Financeiro e a função de Gestor Administrativo, servidores ativos no Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal e municipal para o exercício das respectivas funções.

§ 1º A representação, na condição de servidor ativo e inativo, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.

            § 2º Poderá compor o Comitê de Investimentos servidor municipal ocupante de cargo em comissão.

 

Subseção II

Dos requisitos quanto aos antecedentes

 

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor Financeiro e o Gestor Administrativo, deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente.

§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Subseção III

Dos requisitos quanto às certificações

 

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, e o Gestor Financeiro deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função.

§ 1º A certificação será obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos e prazos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.

            § 2º As despesas para a obtenção da certificação serão suportadas pelo Regime Próprio de Previdência Social uma única vez, por membro.

 

Subseção IV

Do requisito quanto à experiência

 

Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora e o Gestor Financeiro, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, se dará por meio de atestado ou certidão de exercício de função, com identificação do órgão e do responsável pelas informações, datada e assinada.

 

Subseção V

Do requisito quanto à escolaridade

 

Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora e o Gestor Financeiro para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior ou equivalente.

 

Seção III

Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município

 

Art. 14. Não poderão compor o Conselho Municipal de Previdência e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor Financeiro e de Gestor Administrativo:

I – pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social, por condenação em devido processo administrativo;

II – ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III – servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental;

IV – servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, remunerado através de subsídio;

V – aposentado pelo Regime Próprio de Previdência titular de cargo em comissão, remunerado através de subsídio;

VI – servidor efetivo licenciado para exercer mandato classista ou sem remuneração;

VII – servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes do Judiciário, da União, dos Estados ou de outros Municípios;

VIII – servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do Município; e

IX – servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:

a) 3 (três anos) anos quando for aplicada penalidade de advertência;

b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.

Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso IX do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.

 

Seção IV

Do processo de escolha

 

            Art. 15. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, serão escolhidos por deliberação em eleição, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Previdência.         

            Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei, em regulamento específico e na regulamentação federal pertinente.

 

Seção V

Do mandato

 

Art. 16. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

§ 1º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.

§ 2º O limite de mandatos que trata o caput é pessoal, independentemente se exercido por indicação ou escolha.

 

Seção VI

Da habilitação

 

Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município os servidores ativos e inativos indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Municipal de Previdência, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor Financeiro, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.

Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções de Presidente do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, de Gestor Financeiro e no que couber.

§ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida.

§ 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Municipal de Previdência.

§ 3º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência a habilitação dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor Financeiro.

 

Seção VII

Do Conselho Municipal de Previdência

 

Subseção I

Da composição do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência Social do Município, composto por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, designados e/ou escolhidos com observação do que segue:

I – 1 (um) servidor ativo, detentor de cargo efetivo, representante do Poder Executivo;

II – 1 (um) servidor inativo, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, representante do Poder Executivo;

III  - 1 (um) servidor ativo, detentor de cargo efetivo, representante do Poder Legislativo; e

IV – 2 (dois) servidores ativos, detentores de cargo efetivo, representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º Deverão ser indicados suplentes para os membros titulares dos representantes dos servidores inativos, inativos e pensionistas.

§ 2º Os representantes, do Executivo e do Legislativo, serão designados e/ou indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, escolhidos por meio de eleição direta que será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal de Previdência. 

§ 3º Não havendo servidores ativos suficientes para exercer a representação de que trata o inciso IV do caput, caberá ao Chefe do Poder Executivo, designar servidores ativos em número suficiente para a composição integral do Conselho Municipal de Previdência, bem como seus suplentes, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.

§ 4º Não havendo servidores ativos escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso III do caput, caberá ao Chefe do Poder Legislativo, indicar em conformidade com o Regimento Interno, servidor ativo do Poder Executivo para a composição integral do Conselho Municipal de Previdência, e seu suplente, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.

§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9º a 11 desta Lei.

Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:

I – temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou

II – de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.

§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação.

§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores ativos, inativos e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.

§ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo, será por eles indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.

§ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Municipal de Previdência o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.

 

Subseção II

Das competências do Conselho Municipal de Previdência Social

 

Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência;

II – deliberar sobre a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência;

III – deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;

IV – examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável;

V – apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;

VI – apreciar, emitir opinião conclusiva, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunicando, quando for o caso, os órgãos de controle;

VII – apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo;

VIII – deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência;

IX – acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;

X – decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;

XI – sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos;

XII – apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo;

XIII – acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;

XIV – deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos;

XV – acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;

XVI – deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;

XVII – opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;

XVIII – deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Municipal de Previdência ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do RPPS;

XIX – opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;

XX – analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;

XXI – sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;

XXII – manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;

XXIII – emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível;

XXIV – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência;

XXV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;

XXVI – manter constante comunicação com o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;

XXVII – incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;

XXVIII – elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros;

XXIX – aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;

XXX – dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados;

XXXI – exercer atividade fiscalizatória sobre os assuntos que envolvem o Regime Próprio de Previdência Social; e

XXXII – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis ao atendimento da sua finalidade.

 

Subseção III

Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 22. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á:

I – ordinariamente, em sessões mensais; e

II – extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:

a) por seu Presidente;

b) pela maioria dos seus membros; ou

c) pelo Gestor Financeiro ou Gestor Administrativo.

Art. 23. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigindo-se o quórum mínimo de 3 (três) membros.

§ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

§ 2º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas em livro próprio e publicadas através de meio eletrônico.

§ 3º Qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, de cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

 

Subseção IV

Da remuneração dos membros do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 24. O membro titular do Conselho Municipal de Previdência, ou o suplente que tenha atuado em substituição ao titular, fará jus a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e será reajustado nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º É condição para a análise do direito ao jeton, de que trata o caput, que o membro titular do Conselho Municipal de Previdência, ou o suplente que tenha atuado em sua substituição, possua certificação para o exercício da função.

§ 2º Quando houver convocação para reuniões extraordinárias, em caráter excepcional, devidamente justificado, os membros receberão o jeton proporcional ao número de participações nas reuniões.

§ 3º O membro suplente somente fará jus ao jeton se sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular.

§ 4º O pagamento do jeton será suportado por recursos da Taxa de Administração.

§ 5º Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar, ao final de cada reunião, a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton e informar, através de documento próprio, o setor responsável pelo pagamento.

 

Seção VIII

Do Presidente do Conselho Municipal de Previdência

 

Subseção I

Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 25. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e exercerá a função de representante da Unidade Gestora.

Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.

 

 

Subseção II

Do mandato do Presidente do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

 

Subseção III

Da remuneração do Presidente do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 28. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, ou o substituto em exercício, fará jus a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e será reajustado nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.

            § 1º É condição para a análise do direito ao jeton que o Presidente possua certificação para o exercício da função.

            § 2º A percepção do jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência afasta do Conselheiro a percepção do jeton de que trata o art. 24 desta Lei.

            § 3º O pagamento do jeton será suportado por recursos da Taxa de Administração.

 

Subseção IV

Das competências do Presidente do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 29. Ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência compete:

I – atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município;

II – assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor Financeiro;

III – coordenar as atividades do Conselho Municipal de Previdência;

IV – convocar as reuniões do Conselho Municipal de Previdência, presidir e orientar os respectivos trabalhos;

V – designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;

VI – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social do Município para deliberação pelo Plenário;

VII – informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência;

VIII – assinar ordens de pagamentos, cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência, observado o disposto no art. 2º;

IX – emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Municipal de Previdência, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor Financeiro; e

X – desempenhar outras atividades de sua competência.

 

Seção IX

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 30. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município e assessorar o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Subseção I

Da composição do Comitê de Investimentos

 

Art. 31. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Poder Executivo, sendo: 

I – 1 (um) servidor ativo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social;

II – o Gestor Financeiro;

III – 1 (um) servidor municipal ocupante de cargo em comissão.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos não poderão compor o Conselho Municipal de Previdência.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9º a 11 desta Lei.

§ 3º No caso de ausência de membro do Comitê de Investimentos, o Chefe do Poder Executivo deverá indicar:

I – substituto temporário, em caso de afastamento legal ou falta; ou

II – substituto de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.

§ 5º Para o efetivo exercício da função de membro do Comitê de Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.

 

Subseção II

Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos

 

Art. 32. O membro titular do Comitê de Investimentos fará jus a uma verba indenizatória mensal, em forma de jeton, no valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e será reajustado nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º É condição para a análise do direito ao jeton, de que trata o caput, que o membro titular do Comitê de Investimentos, ou o suplente que tenha atuado em sua substituição, possua certificação para o exercício da função.

§ 2º Quando houver convocação para reuniões extraordinárias, em caráter excepcional, devidamente justificado, os membros receberão o jeton proporcional ao número de participações nas reuniões.

§ 3º O membro suplente somente fará jus ao jeton se sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular.

§ 4º O pagamento do jeton será suportado por recursos da Taxa de Administração.

§ 5º Cabe ao responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência atestar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton e comunicar o setor responsável pelo pagamento.

 

Subseção III

Das competências do Comitê de Investimentos

 

Art. 33. Compete ao Comitê de Investimentos:

I – acompanhar a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

II – avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, ou pelo Conselho Municipal de Previdência;

III  – avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;

IV – subsidiar o Conselho Municipal de Previdência de informações necessárias às suas tomadas de decisões;

V – acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Municipal de Previdência qualquer situação de risco elevado;

VI – participar da definição sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência;

VII – participar da definição sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;

VIII – analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;

IX – propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

X – acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

XI – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; e

XII – conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada.

Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos não têm caráter de Administração, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.

 

Subseção IV

Do funcionamento do Comitê de Investimentos

 

Art. 34. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:

I – ordinariamente, em sessões mensais; e

II – extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:

a) pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência;

b) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência.

 Art. 35. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:

I – cenário macroeconômico;

II – evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município;

III – dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e

IV – propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas e/ou livro próprio e publicadas através de meio eletrônico.

 

Seção X

Do Gestor Financeiro

 

Art. 36. O Gestor Financeiro, membro nato do Comitê de Investimentos, é responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único. O Gestor Financeiro exercerá a atividade de coordenador do Comitê Investimentos.

 

 

Subseção I

Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor Financeiro

 

Art. 37. O Gestor Financeiro será indicado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores ativos, detentores de cargo efetivo.

            Art. 38. Para o exercício da função de Gestor Financeiro devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9º a 13 desta Lei.

 

Subseção II

Da remuneração do Gestor Financeiro do Regime Próprio de Previdência

 

Art. 39. O Gestor Financeiro ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a uma FG-13, que possui caráter remuneratório e será reajustada nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º Considerando a responsabilidade contínua do Gestor Financeiro, o mesmo fará jus a gratificação expressa no caput, mensalmente, independente da realização de reunião mensal.

§ 2º No caso de afastamento legal, para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o Gestor Financeiro deverá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei.

§ 3º O pagamento da gratificação será suportado por recursos da Taxa de Administração.

 

Subseção III

Das competências do Gestor Financeiro

 

Art. 40. São atribuições do Gestor Financeiro:

I – coordenar o comitê de investimentos;

II – gerir os recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social;

III – acompanhar e encaminhar relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social e órgãos fiscalizadores;

IV – elaborar e apresentar prestação de contas mensal ou anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência;

V – ser o ordenador de despesas do Regime Próprio de Previdência Social juntamente com o Presidente do Regime Próprio de Previdência Social;

VI – apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social;

VII – zelar, em conjunto com o Presidente, pela correta aplicação da taxa de administração;

VIII – cadastrar entidades financeiras junto ao Regime Próprio de Previdência Social;

IX – solicitar pagamentos de responsabilidade do Fundo de Previdência;

X – outras atividades correlatas.

Seção XI

Do Gestor Administrativo

 

Art. 41. O Gestor Administrativo, membro independente na estrutura do Fundo de Previdência, é o profissional responsável por planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Subseção I

Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor Administrativo

 

Art. 42. O Gestor Administrativo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores ativos, detentores de cargo efetivo .

Art. 43. Para o exercício da função de Gestor Administrativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9º e 10 desta Lei.

 

Subseção II

Da remuneração do Gestor Administrativo do Regime Próprio de Previdência

 

Art. 44. O Gestor Administrativo ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a uma FG-13, que possui caráter remuneratório e será reajustada nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º Considerando a responsabilidade contínua do Gestor Administrativo, o mesmo fará jus a gratificação expressa no caput, mensalmente, independente da realização de reunião mensal.

§ 2º No caso de afastamento legal, para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o Gestor Administrativo deverá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei.

§ 3º O pagamento da gratificação será suportado por recursos da Taxa de Administração.

 

Subseção III

Das competências do Gestor Administrativo

 

Art. 45. O servidor público municipal titular de cargo efetivo designado Gestor Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social tem como responsabilidade o desempenho de atividades pertinentes à tarefas administrativas, a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas em Lei Federal e nesta Lei, tais como:

I – preencher e encaminhar relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle do Regime Próprio de Previdência Social;

II – selecionar, em conjunto com o Presidente, empresa ou profissional especializado para fins de realização do cálculo atuarial, bem como solicitar sua contratação, fornecer informações, acompanhar sua execução e avaliar seu resultado, tomando, a partir de então, as medidas cabíveis;

III – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social;

IV – dar publicidade a todas as convocações, com a data e local de sua realização, bem como as deliberações, através de comunicação escrita ou por meio eletrônico;

V – assessorar o Presidente e o Comitê de Investimentos nas reuniões;

VI – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social;

VII – administrar, em conjunto com o Presidente, a compensação previdenciária;

VIII – inscrever e cadastrar segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas em sistemas de gestão disponíveis;

IX – processar as folhas de pagamento de responsabilidade do Fundo de Previdência;

X – instruir os servidores ativos quanto aos documentos necessários para a comprovação do implemento do direito as regras de aposentadoria disponíveis;

XI – instruir servidores ativos, inativos e pensionistas sobre a legislação vigente;

XII – elaborar processos de aposentadorias e pensões;

XIII – executar e dar publicidade a os atos relativos à concessão e à cassação dos benefícios previdenciários;

XIV – realizar, controlar, executar a cada 5 (cinco) anos em conjunto ao Departamento de Recursos Humanos do Município recenseamento/recadastramento dos funcionários ativos, inativos e pensionistas para uma melhor avaliação atuarial;

XV – executar as demais tarefas correlatas.

 

Seção XII

Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município

 

Art. 46. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Gestor Administrativo não serão destituíveis a qualquer momento e sem justificativa, somente podendo ser afastados de suas funções:

I – em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva;

II – em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou

III – em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente;

IV – por decisão, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência, tomada em processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, nas seguintes hipóteses:

a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência;

b) desídia no cumprimento do mandato; ou

c) infração ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal de Previdência ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa.

Art. 47. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social do Município, para a substituição deverá ser observado:

I – no caso de membro do Conselho Municipal de Previdência, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20, conforme o caso;

II – no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 31;

III – no caso do Gestor Financeiro, o disposto no art. 39; e

IV – no caso do Gestor Administrativo, o disposto no art. 44.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:

I – na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,

II – na Administração indireta, as autarquias e as fundações.

Art. 49. Será assegurada a manutenção da Educação Continuada, nos termos do Manual de Certificação Profissional publicado pela Secretaria de Previdência e/ou assemelhados, aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, ao Gestor Financeiro, ao Gestor Administrativo.

§ 1º Será assegurado aos membros do Regime Próprio de Previdência Social e aos servidores segurados pelo Fundo de Previdência a participação em cursos, treinamentos, congressos ou similares, regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo ou função desempenhada junto a estrutura de que trata esta Lei.

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Municipal, autorizar a participação em qualquer evento.

§ 3º As despesas com cursos, certificações e provas serão suportados por recursos da Taxa de Administração.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, assim como o Gestor Financeiro e o Gestor Administrativo, cujos mandatos estiverem em curso, fica estabelecida a data de 31 de julho de 2026, como prazo máximo para término do mandato, devendo ser observadas as regras desta Lei, a contar da sua entrada em vigor, quanto às suas substituições, reconduções e competências.

§ 1º Dentro do prazo constante no caput, será realizada nova escolha dos membros, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 2º A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente.

§ 3º Os atuais membros deverão comprovar que possuem a certificação exigida em Lei Federal para o exercício da função em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, ficando o pagamento de gratificação expresso nesta Lei condicionado à comprovação dos mesmos. (Verificar condição do CRP)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 30 de dezembro de 2025.

                                  

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/12/2025 na edição: 1385
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1889, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CERRITO. 31/12/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 1 - LEI COMPLEMENTAR, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTABELECE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CERRITO. 29/12/2025
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