LEI MUNICIPAL Nº 1889/2025
30 DE DEZEMBRO DE 2025
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DO PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Cerrito, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destinado a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, será financiado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Cerrito compreende Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, o qual se mantém vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições de Lei específica.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 2º São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência:
I – as contribuições do Município;
II – as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas;
III – as doações, as subvenções e os legados;
IV – as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;
V – os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e
VI – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão recolhidos às contas do Fundo de Previdência.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados:
I – para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas em Lei Complementar específica;
II – para o financiamento da taxa de administração; e
III – para o pagamento da compensação financeira referida no caput.
Art. 4º A taxa de administração de que trata o inciso II do art. 3º é de 2% (dois por cento), aplicada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, apurado com base no exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I – somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência;
II – deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
III – mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho de Administração, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições do Município
Subseção I
Da contribuição normal do Município
Art. 5º A contribuição normal do Município é de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e V do art. 9º.
Subseção II
Do equacionamento do deficit atuarial
Art. 6º Para equacionamento do deficit atuarial é estabelecido plano de amortização, de responsabilidade do Município, na forma de aportes mensais suportados pelo Poder Executivo, com valores definidos e escalonados no tempo conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Seção II
Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subseção I
Da contribuição dos servidores efetivos
Art. 7º A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 10.
Subseção II
Da contribuição dos aposentados e dos pensionistas
Art. 8º A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 11 e dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 12.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subseção I
Das bases de cálculo das contribuições do Município
Art. 9º Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município, previstas no art. 5º:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
III – a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV – a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
V – a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo
Art. 10. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo, prevista no art. 7º:
I – o total da sua remuneração de contribuição; e
II – a gratificação natalina que lhe for paga.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do aposentado
Art. 11. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista no art. 8º:
I – a parcela dos seus proventos que superar dois salários mínimos nacionais;
II – a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar dois salários mínimos nacionais.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 12. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista no art. 8º:
I – a parcela dos seus proventos que superar dois salários mínimos nacionais;
II – a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar dois salários mínimos nacionais.
§ 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
§ 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão por morte.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 13. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I do art. 9º e do inciso I do art. 10 é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – classe;
IV – nível;
V – as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas:
I – adicionais de insalubridade e periculosidade;
II – adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III – valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;
IV – valores pagos pelo desempenho de funções de confiança;
V – valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.
§ 2º A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, o que poderá ocorrer após transcorridos no mínimo doze competências com incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.
§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos.
§ 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do § 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
§ 8º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, eleito para o exercício de cargo eletivo, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso VI do § 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
§ 9º O disposto no § 8º somente será aplicado ao servidor investido no mandato de Vereador em caso de afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
§ 10. Enquadrando-se na previsão dos §§ 7º e 8º servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão ou do cargo eletivo, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.
§ 11. É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do § 1º.
§ 12. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.
§ 13. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o § 10.
§ 14. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social:
I – para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a entrada em vigor do Regime de Previdência Complementar; e
II – para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador.
Seção V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições
Art. 14. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:
I – de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município;
II – de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo.
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 4º No caso do inciso II do § 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos §§ 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 13.
§ 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida.
§ 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do § 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência.
Seção VI
Da ocorrência do fato gerador
Art. 15. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 5º a 8º:
I – na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II – na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro;
III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; e
IV – na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro.
§ 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 13 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
§ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
I – do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e
II – de determinação diversa constante em decisão judicial.
Seção VII
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 16. As contribuições de que tratam os arts. 5º a 8º deverão ser recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o dia 10 (dez) da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 10 (dez).
§ 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput os valores:
I – serão atualizados de acordo com o IGPM ou outro índice que venha a substitui-lo; e
II – sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
§ 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º, será aplicada multa diária à razão de 0,01% (um centésimo por cento), do valor da parcela em atraso.
Seção VIII
Do parcelamento de débitos
Art. 17. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
§ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos nos parágrafos do art. 16, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 18. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 19. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;
IV – valores mensais da contribuição dos beneficiários;
V – valores mensais da contribuição do Município.
Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I – na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II – na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 14, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou fundação de origem do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 35.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor:
I – em relação ao disposto nos arts. 5º ao 8º, no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação;
II – em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 5º ao 8º desta Lei será observado o que está disposto nas Leis Municipais até então vigentes:
I – em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do Município;
II – em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 30 de dezembro de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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