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Atualizado em: 17/06/2026 às 13h04
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LEIS Nº 1923, 17 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 17/06/2026
Assunto(s): Hora Máquina
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1923/2026

                                                                                                           16 DE JUNHO DE 2026




AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DA HORA MÁQUINA TRABALHADA E DO TRANSPORTE DE AREIA
.



 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da hora máquina trabalhada e do transporte de areia, conforme tabela abaixo:

Serviço

Referência

Valor (R$)

Batedouro de grãos com trator

Hora máquina

200,00

Batedouro de grãos individual

Diária

100,00

Calcareadeira com trator tracionado

Hora máquina

189,00

Ensiladeira e Reboque com trator tracionado

Hora máquina

195,00

Enxada rotativa individual

Diária

100,00

Grade Aradora (Glob) com trator tracionado

Hora máquina

189,00

Grade niveladora com trator tracionado

Hora máquina

189,00

Guincho Hidráulico individual

Diária

50,00

Moto niveladora (Patrola)

Hora máquina

293,00

Plantadeira com trator tracionado

Hora máquina

195,00

Plantadeira de forrageiras individual

Diária

150,00

Reboque 4 rodas com trator tracionado

Hora máquina

175,00

Reboque 4 rodas individual

Diária

50,00

Retroescavadeira

Hora máquina

204,00

Scraper com trator tracionado

Hora máquina

189,00

Scraper individual

Diária

100,00

Transporte de areia/aterro interior

Carga

150,00

Transporte de calcário (Hulha Negra/RS)

Carga

943,00

Trator individual tracionado

Hora máquina

165,00


Art. 2º
Os valores constantes da tabela do art. 1º desta Lei serão atualizados monetariamente a cada ano, no mês de dezembro, através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º Os produtores rurais que desenvolverem projetos de investimento no Município de Cerrito, tais como aviários, pocilgas, plasticultura e açudagem dentro da propriedade, deverão realizar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor correspondente à hora máquina ou à diária do equipamento utilizado, e o limite máximo de uso do equipamento será de 40 (quarenta) horas de serviço por solicitação.

Parágrafo único. Serão considerados como projetos de investimento, para os fins do caput deste artigo, aqueles compatíveis com os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1740, de 07 de fevereiro de 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 16 de junho de 2026.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                 Prefeito Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/06/2026 na edição: 1488
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1740, 07 DE FEVEREIRO DE 2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DA HORA MÁQUINA TRABALHADA E O TRANSPORTE DE AREIA. 07/02/2024
DECRETO Nº 2814, 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Define o valor da hora máquina para o ano 2020 26/12/2019
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