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Atualizado em: 29/12/2025 às 12h28
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LEIS Nº 1885, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 29/12/2025
Assunto(s): Contratos e Convênios
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1885/2025

                           29 DE DEZEMBRO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.


 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Saúde, com a finalidade de disponibilizar assistência à saúde aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão, empregados públicos, servidores contratados temporariamente, agentes políticos, celetistas, inativos e pensionistas, bem como a seus respectivos dependentes, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os inativos e pensionistas referidos no caput restringem-se exclusivamente àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Art. 2º A participação no plano de saúde é facultativa e condicionada à adesão individual do interessado, que deverá manifestar-se formalmente, inclusive quanto à inclusão de dependentes, conforme as exigências estabelecidas pelo IPE Saúde.

Art. 3º A inclusão dos servidores interessados em aderir ao plano dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Adesão, a ser celebrado entre o Município de Cerrito e o IPE Saúde.

Art. 4º A contribuição mensal devida pelos servidores ativos, inativos, e seus dependentes ao Sistema IPE Saúde observará os valores definidos por faixa etária, conforme disposto na Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, e suas posteriores alterações.

Art. 5º O Município custeará 30% (trinta por cento) do valor da contribuição mensal dos servidores ativos, cabendo aos servidores o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes.

Parágrafo único. O custeio previsto no caput aplica-se exclusivamente ao valor da contribuição mensal relativa ao servidor titular do plano, não abrangendo os valores das contribuições relativas aos seus dependentes.

Art. 6º Os servidores inativos e pensionistas arcarão integralmente com o valor da contribuição mensal do plano de assistência à saúde do IPE Saúde, não havendo qualquer participação financeira do Município.

Art. 7º É facultada a inclusão dos dependentes dos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de assistência à saúde, desde que observadas as normas estabelecidas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Saúde, cabendo ao servidor o custeio integral da contribuição mensal de cada dependente.

Art. 8º O custeio referido no art. 5º limita-se ao valor da mensalidade do plano, não abrangendo as despesas assistenciais decorrentes de coparticipação.

Art. 9º O valor do custeio da contribuição mensal realizado pelo Município será único e igual para todos os beneficiários, independentemente da faixa etária, cabendo ao servidor o pagamento da parcela remanescente, que será descontada em folha de pagamento, seja na condição de titular ou dependente, observados os valores estabelecidos por faixa etária pelo IPE Saúde, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2025 e suas atualizações.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente em folha para a realização dos descontos previstos no caput, o servidor ativo titular deverá efetuar no pagamento do valor devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, diretamente na Secretaria de Administração e Finanças do Município, sob pena de suspensão dos serviços prestados pelo IPE Saúde ao segurado e seus dependentes, conforme a regulamentação vigente.

Art. 10. Os valores das contribuições previstos nesta Lei serão ajustados anualmente, conforme ato expedido pelo IPE Saúde.

§ 1º Além do reajuste anual, o valor da mensalidade será atualizado em razão da mudança de faixa etária do titular e de seus dependentes, no mês subsequente ao da sua ocorrência, conforme a tabela vigente do IPE Saúde.

§ 2º Os valores correspondentes às faixas etárias e as regras de reajuste observarão o disposto na Instrução Normativa nº 04/2025, e suas posteriores atualizações.

Art. 11. O servidor que solicitar desligamento do plano antes do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades restantes para o cumprimento do referido período, ressalvadas as hipóteses de perda da qualidade de segurado ou de dependente previstas na Instrução Normativa nº 04/2025 e suas alterações.

Art. 12. Nos casos de servidores em Auxílio Doença por período superior a 15 (quinze) dias:

I – para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 5º, inciso I, desta Lei;

II – para os servidores não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, aplicam-se igualmente as regras do art. 5º, inciso I, desta Lei, devendo o titular efetuar, obrigatoriamente, o pagamento de 70% (setenta por cento) da contribuição mensal até o dia 10 (dez) do mês subsequente, diretamente na Secretaria de Administração e Finanças do Município, sob pena de suspensão dos serviços prestados pelo IPE Saúde ao segurado e seus dependentes, conforme regulamentação vigente.

Art. 13. O servidor em licença não remunerada deverá arcar integralmente com o valor da contribuição mensal, não havendo participação financeira do Município.

Art. 14. A celebração do convênio de que trata esta Lei observará as normas próprias do IPE Saúde, podendo o Poder Executivo adotar as medidas administrativas necessárias à sua efetivação.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 1340, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 29 de dezembro de 2025.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/12/2025 na edição: 1383
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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