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LEIS Nº 1808, 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 17/12/2024
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1808/2024

                                                                           17 DE DEZEMBRO DE 2024




INSTITUI O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º O empregado público municipal terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo de seu salário, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência.

§ 1º As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes.

§ 2º São classificados como outros dependentes, para efeito do § 1º, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Geral de Previdência Social– RGPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

§ 3º O requerimento de horário especial deverá ser instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput e conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindível a assistência do empregado.

§ 4º A condição de deficiente, assim como a constatação quanto a imprescindibilidade da assistência do empregado público, deverá ser atestada em avaliação biopsicossocial, a ser realizada por junta especialmente designada para esse fim pelo Município e composta, no mínimo, por médico e assistente social.

§ 5º O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no parágrafo anterior, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em lei para o emprego, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 6º O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de um ano, se prazo menor não for indicado pela junta, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos parágrafos deste artigo.

Art. 2º Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com necessidades especiais forem empregados públicos municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro.

§ 1º Alternativamente e mediante requerimento dos empregados, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de 75%, no mínimo, da jornada de trabalho prevista para o cargo de cada um.

§ 2º Excetua-se o contido no caput quando da existência de mais de um filho ou dependente com deficiência, hipótese em que, observado o art. 1º, poderá ser concedida a licença a ambos os requerentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com as dotações previstas no Orçamento Municipal.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 17 de dezembro de 2024.

 

 

Douglas Rodrigues da Silveira

                                                                                                                               Prefeito Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/12/2024 na edição: 1152
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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