LEI MUNICIPAL Nº 1807/2024
17 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRITO, PARA INCLUIR DISPOSITIVO SOBRE A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cerrito, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 118-A. O servidor titular de cargo efetivo e em comissão terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo da sua remuneração, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência.
§ 1º As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes.
§ 2º São classificados como outros dependentes, tanto em relação ao servidor titular de cargo efetivo como em comissão, para efeito do § 1º, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
§ 3º O requerimento de horário especial deverá ser instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput, além de conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindível a assistência do servidor.
§ 4º A condição de deficiente, assim como a constatação quanto a imprescindibilidade da assistência do servidor, deverá ser atestada em avaliação biopsicossocial, a ser realizada por junta especialmente designada para esse fim pelo Município e composta, no mínimo, por médico e assistente social.
§ 5º O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no parágrafo anterior, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em lei para o cargo, ressalvado o disposto no § 1º do art. 118-B.
§ 6º O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de 01 (um) ano, se prazo menor não for indicado pela junta, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos parágrafos deste artigo.
Art. 118-B. Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem servidores municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro.
§ 1º Alternativamente e mediante requerimento dos servidores, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de 75%, no mínimo, da jornada de trabalho prevista para o cargo de cada um.
§ 2º Excetua-se o contido no caput quando da existência de mais de um filho ou dependente com deficiência, hipótese em que, observado o art. 118-A, poderá ser concedida a licença a ambos os requerentes.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com as dotações previstas no Orçamento Municipal.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 17 de dezembro de 2024.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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