LEI MUNICIPAL Nº 1765/2024
29 DE ABRIL DE 2024
INCLUI O ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL Nº 651/2009, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CERRITO.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica incluído o art. 21-A na Lei Municipal nº 651/2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cerrito, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, visando suprir a falta de professor efetivo, o servidor da educação poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo até 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, deverá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o Professor perceberá valor correspondente ao seu vencimento inicial da carreira do magistério, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 651/2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 29 de abril de 2024.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal