Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cerrito e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cerrito
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3608, 10 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 10/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3608/2023
10 DE OUTUBRO DE 2023

 
Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em
razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de
julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de
2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os
quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural.

DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453 de 23 de março de 2023 que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural,
 
DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023 e do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural a serem adotadas pela administração pública municipal

Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Município de Cerrito dar-se-á por intermédio da Plataforma Transferegov.br, instituída pelo Decreto Federal nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, incumbindo a gestão e a operacionalização à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer. Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias atinentes aos valores decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022 ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.

Art. 3º Dos valores previstos no art. 2º do Decreto Federal nº 11.525/2023, será repassado ao Município o montante de R$70.543,26 (setenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) que deverá ser assim distribuído:
I – audiovisual: serão disponibilizados R$ 50.205,64 (cinquenta mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por meio de editais e chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificada, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e I
II – demais áreas culturais: serão disponibilizados R$ 20.337,62 (vinte mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificada, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto observará a seguinte divisão:
I – R$ 37.373,82 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II – R$ 8.542,79 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de COVID-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III – R$ 4.289,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e três centavos) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, as publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS
Art. 5º Os recursos a que se refere o inciso II do art. 3º deste Decreto serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 11.453/2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, as agentes, as iniciativas, a cursos, as produções ou a manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de micro empreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 6º A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio dos procedimentos públicos de seleção previstos no Decreto Federal nº 11.453/2023, a exemplo dos seguintes:
I – editais;
II – chamadas públicas;
III - prêmios;
IV – aquisição de bens e de serviços vinculados ao setor cultural;
V – outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Parágrafo único. As ações emergenciais serão executadas diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, ou por meio da seleção de entidade parceira ou contratada para execução de objetos específicos.

Art. 7º Nas ações previstas no art. 3º deste Decreto, os editais e chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção públicas simplificadas:
I – deverão prever medidas de implementação de ações afirmativas e acessibilidade, consoante o previsto no Decreto Federal nº 11.525/2023;
II – deverão prever critérios de seleção que permitam a democratização, a desconcentração e a descentralização da destinação dos recursos;
 
CAPÍTULO V DO PERCENTUAL PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 8º O Município de Cerrito poderá utilizar até 5% (cinco por cento) da verba recebida para a operacionalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195/2022.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá advir de qualquer um dos incisos dos artigos 3º e 4º deste Decreto e será utilizado para a operacionalização de uma ou mais ações emergenciais.

Art. 9° O valor referido no art. 8º deste Decreto será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias ou contratos com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços de pessoas com fins lucrativos, a exemplo dos seguintes:
I – ferramentas digitais de mapeamento, de monitoramento, de cadastro e de inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III – elaboração de editais, análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
IV – suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.
VI – divulgação, publicações e campanhas publicitárias que venham a divulgar o conteúdo dos editais.
§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§ 2º Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o seu término.

Art. 10º A celebração de parcerias ou de contratos com universidades ou entidades sem fins lucrativos e a contratação de serviços previstas no art. 9º deste Decreto poderão ser realizadas de forma direta, por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que observados os requisitos legais.

Art. 11º Em caso de contratação direta com dispensa de licitação, o município poderá realizar pesquisa de mercado, a fim de auferir a adequação de preço dos serviços a serem contratados.

Art. 12º É permitida a contratação de mais de uma instituição para a realização das tarefas previstas no art. 9°.

Art. 13º A instituição contratada poderá atuar na habilitação, na seleção e no julgamento de projetos culturais, bem como em capacitação, mentoria, acompanhamento da execução, monitoramento, coleta e avaliação de resultados.

Art. 14º A instituição selecionada poderá contratar profissionais de fora dos seus quadros para auxiliar na execução das tarefas, responsabilizando-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas, previdenciários ou outros de qualquer natureza.

Art. 15º Os editais e os critérios de seleção dos beneficiários finais da política pública serão elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer ou por entidade contratada.
 
CAPÍTULO VI DOS EDITAIS PARA SELEÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 16º Os editais destinados à realização de ações previstas nos arts. 5º, 6º e 8º, da Lei Complementar nº 195/2022, executados de forma direta ou por intermédio de parceria ou contrato, deverão conter:
I – objeto claro e definido;
II – os critérios de participação e seleção previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer;
III – os prazos de execução, devendo estes ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos na Lei Complementar nº 195/2022, Decreto Federal nº 11.453/2023 e Decreto Federal nº 11.525/2023;
IV – o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;
V – a forma de prestação de contas;
VI – as contrapartidas sociais a serem realizadas, quando for o caso;
VII – as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e
VIII – as formas de realização e de publicização das ações financiadas.
Parágrafo único. Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de 10 (dez) dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção, prazos recursais mínimos de 05 (cinco) dias e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.

Art. 17º As pessoas físicas ou jurídicas poderão apresentar projetos para todos os editais, sendo que poderá ser selecionado em apenas um edital, devendo marcar no plano de trabalho qual projeto é prioritário para seleção.

 
CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 18º Cada edital referente às ações emergenciais oriundas da Lei Complementar nº 195/2022 terá uma Comissão de Seleção, com atribuição de avaliar os projetos culturais apresentados.
§ 1º A Comissão de Seleção poderá ser composta por servidores da Prefeitura Municipal ou poderá ser contratada pelo executivo.


 
CAPÍTULO VIII DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 19º Os beneficiários dos recursos destinados ao Município, contemplados na Lei Complementar nº 195/2022 e neste Decreto, deverão ter sede no Município por, pelo menos, 06 (seis) meses, devendo comprovar o mesmo por meio de documento.

Art. 20º As condições de habilitação serão previstas nos editais específicos.

Art. 21º Todos os beneficiários de recursos da Lei Complementar nº 195/2022 deverão, no ato de inscrição, apresentar autodeclaração de comprometimento de recebimento em apenas um edital, por uma única vez, assumindo, também, o dever de devolução integral de eventual recurso recebido em duplicidade.

Art. 22º Será criado cadastro municipal com todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome e valor do projeto, bem como outras informações pertinentes às disposições previstas na Lei Complementar n° 195/2021.

Art. 23º Os beneficiários não poderão ter seus projetos financiados por mais de um ente da Federação, exceto nos editais que prevejam complementação de recursos.
 
CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL E DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 24º Para a implementação da execução das ações emergenciais será utilizado o instrumento jurídico termo de execução cultural, previsto e regulado no Decreto Federal nº 11.453/2023 ou outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do município.

Art. 25º Toda a execução do projeto cultural deverá ocorrer após o recebimento do recurso pelo beneficiário final.

Art. 26º O repasse dos recursos aos beneficiários finais será realizado por meio de transferência para conta bancária exclusiva do projeto cultural.

Art. 27º No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidades na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do cadastrado, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.

Art. 28º O prazo e a forma de execução dos projetos culturais serão definidos nos editais específicos.

Art. 29º Os produtos artísticos culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Complementar n° 195/2022 exibirão as marcas do Governo Federal, do Ministério da Cultura, do Governo Municipal e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.

Art. 30º Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º deste Decreto ficam obrigados a prestar as contrapartidas sociais previstas no Decreto Federal nº 11.525/2023 e nos editais.
 
CAPÍTULO X DA ACESSIBILIDADE E DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 31º A promoção da acessibilidade dos editais poderá ser facilitada por meio de entidade parceira ou contratada com saber especializado na área.

Art. 32º A busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis será realizada por meio de comunicação e de colaboração com entidades, instituições ou associações que sejam atuantes ou representativas dos grupos mencionados.

Art. 33º No caso das cotas para negros e indígenas previstas no Decreto Federal nº 11.525/2023, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, ou a entidade parceira ou contratada poderá realizar a verificação por amostragem das autodeclarações apresentadas, através de bancas de heteroidentificação.
Parágrafo único. Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento para sua verificação e, apurada a falsidade, o proponente será inabilitado da seleção, ficando sujeito às sanções cabíveis.
 
CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34º Após o término do prazo de execução do projeto cultural, o beneficiário final deverá enviar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, em até 05 (cinco) meses a contar de 31/12/2024 corridos, exclusivamente de forma presencial.
§ 1º A documentação necessária para a prestação de contas será definida no Edital vinculado ao projeto cultural.
§ 2º A forma de prestação de contas observará o disposto nos arts. 29 a 34 do Decreto Federal nº 11.453/2023 e poderá ser complementada por disposições constantes nos editais específicos para cada ação emergencial.

Art. 35º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer poderá convocar o proponente a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma pública, demonstrando a devida realização do projeto, em data e local que julgar conveniente.

Art. 36º Durante a execução do objeto, sempre que julgar necessário, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer poderá acompanhar a execução dos projetos selecionados e solicitar prestação de contas parcial.

Art. 37º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer poderá solicitar o preenchimento de formulário de pesquisa, para levantamento de informações relativas à execução do projeto, a fim de ampliar a avaliação dos resultados.

Art. 38º Em caso de não apresentação da prestação das contas ou de apresentação em desconformidade com as regras estabelecidas, o beneficiário será notificado para providenciar a entrega dos documentos faltantes, a substituição de documentos fora de conformidade ou, ainda, para prestar esclarecimentos, sob pena do encaminhamento para ação de cobrança e aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 39º Em caso de execução incorreta do projeto e/ou do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, de forma total ou parcial, poderão ser aplicadas, além das penalidades legalmente previstas, medidas compensatórias que serão determinadas em instrumento jurídico próprio ou em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.

Art. 40º A entidade parceira ou contratada de que trata o art. 9° poderá recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários e fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer para relatório final.

Art. 41º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer a aprovação final da execução dos projetos selecionados.

Art. 42º Os documentos originais de comprovação da execução física e financeira deverão ser guardados pelo beneficiário pelo prazo de 05 (cinco) anos após a entrega da prestação de contas e poderá ser solicitada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer e/ou por órgãos de controle interno ou externo, a qualquer tempo dentro deste prazo.

Art. 43º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer poderá expedir instrução normativa para complementar, esclarecer, regulamentar e orientar a execução dos recursos de que trata este Decreto.

Art. 44º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 10 de outubro de 2023.
 
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3718, 22 DE ABRIL DE 2024 Revoga o Decreto Municipal nº 2697, de 06 de agosto de 2019 22/04/2024
LEIS Nº 1762, 12 DE ABRIL DE 2024 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 12/04/2024
LEIS Nº 1760, 03 DE ABRIL DE 2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MUNICIPALIZAR TRECHO URBANO DA RODOVIA ERS-706, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/04/2024
DECRETO Nº 3282, 08 DE ABRIL DE 2022 REAJUSTA O VALOR DAS DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SERVIDORES MUNICIPAIS. 08/04/2022
DECRETO Nº 3145, 26 DE JULHO DE 2021 Reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). 26/07/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3608, 10 DE OUTUBRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 3608, 10 DE OUTUBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia