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DECRETO Nº 2897, 21 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Totalmente
DECRETO MUNICIPAL N.º 2897/2020
21 DE MAIO DE 2020
 
  “Revogaos Decretos Municipais nº 2857 de 30 de março de 2020, nº 2861 de 03 de abril de 2020 e nº 2870 de 17 de abril de 2020, reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Cerrito e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).”
   
 
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico emitido pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, segundo o qual, até esta data, não há nenhuma pessoa infectada ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município, bem como a indicação de viabilidade de abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas condições que menciona;
 
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Cerrito, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do revogado Decreto Municipal nº 2853,e reiterado por meio do Decreto Municipal nº 2857 de 30 de março de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAISE FISCALIZATÓRIAS
 
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Cerrito, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
 
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:
 
I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
 
II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
 
III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
 
IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
 
V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;
 
VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
 
VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;
 
Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida por todos os fiscais do Município, atuando em colaboração com o Setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:
 
I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
 
II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;
 
III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;
 
IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 4 (quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
 
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal nº 493 de 28 de fevereiro de 2007, que disciplina o processo administrativo municipal;
 
VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
 
VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
 
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
 
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, são as seguintes:
 
I – advertência;
 
II – multa, de acordo com a Lei Municipal n.º 493, de 28 de fevereiro de 2007;
 
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
 
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
 
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na legislação aplicável.
 
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
 
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
 
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
 
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 493 de 28 de fevereiro de 2007, que disciplina o processo administrativo municipal.
 
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
 
§ 2º Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
 
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da cientificação.
 
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
 
Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art.9º. Constitui crime, nos termos do disposto no art.268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
 
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19
 
 
Art.10. As medidas sanitárias de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 a serem observadas no Município de Cerrito, bem como o rol de serviços essenciais, estão consignadas conforme o Decreto Estadual n.º 55.240 de 10 de maio de 2020 e Decreto Estadual n.º 55.241 de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 11.Fica determinado o atendimento, no âmbito de todo o território do Município de Cerrito, dos Protocolos semanalmente definidos pelo Sistema de Distanciamento Controlado implementado pelo Estado do Rio Grande do Sul, consoante Decreto Estadual n.º 55.240 de 10 de maio de 2020 e Decreto Estadual n.º 55.241 de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 12. Fica determinado no âmbito de todo o Município de Cerritoo uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. O horário próprio a que se refere o caput desse artigo deverá ser afixado de forma visível, na entrada do estabelecimento.
Art. 14. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).
Art.15. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciaisà saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Art.16.Os estabelecimentos do comércio e de rua em geral deverão observar, sem prejuízo do estipulado no Decreto Estadualn.º 55.240 de 10 de maio de 2020 e Decreto Estadual n.º 55.241 de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, bem como nas Portarias da Secretaria Estadual de Saúde, a seguinte limitação de afluxo de clientes na área interna:
I – farmácias, que deverão atender preferencialmente a portas fechadas ou com grades e, para o atendimento presencial que for estritamente indispensável, com no máximo 1 (um) cliente;
II - clínicas de atendimento na área da saúde e laboratórios de análises clínicas e ambulatoriais, com no máximo 2 (dois) clientes; 
III – ferragens, que deverão atender preferencialmente a portas fechadas ou com grades, com no máximo 2 (dois) clientes;
IV - mercados, supermercados, mercearias, fruteiras e minimercados, os quais deverão funcionar, no máximo:
a) com 2 (dois) clientes na área interna, no caso de estabelecimentos de pequeno porte;
b) com 8 (oito) clientes na área interna, no caso de estabelecimentos de médio e grande porte.
V - restaurantes, com no máximo 8 (oito) clientes na área interna, redução do número de mesas pela metade e distanciamento de 2 (dois) metros entre cada mesa;
VI - padarias e lancherias, que deverão funcionar com no máximo 2 (dois) clientes na área interna;
VII - postos de combustíveis, com no máximo 3 (três) funcionários no atendimento ao público, e as lojas de conveniências com no máximo 2 (dois) clientes;
VIII - agropecuárias e veterinárias, que deverão atender preferencialmente a portas fechadas e, para o atendimento presencial indispensável, no máximo 2 (dois) clientes na área interna;
IX – bancos, lotéricas e demais instituições financeiras, com no máximo 2 (dois) clientes na área interna e limite de 2 (dois) clientes no atendimento externo na área de caixas eletrônicos;
X – borracharias e oficinas mecânicas, com no máximo 1 (um) cliente por vez na área interna;
XI – comércio de vestuário, com no máximo 2 (dois) clientes na área interna;
XII– academias de ginástica, os estúdios e centros de treinamento, com no máximo 2 (dois) alunos (as) por etapa;
XIII -estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, com atendimento de no máximo 2 (dois) clientes por etapa, mediante prévio agendamento.
Art. 17. Fica limitado o acesso de pessoas à velórios, capelas mortuárias, necrotérios e a fins a 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento, limitado o período de duração ao período de 4 (quatro) horas.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 2857 de 30 de março de 2020, nº 2861 de 03 de abril de 2020 e nº 2870 de 17 de abril de 2020.
 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 21 de maio de 2020.
 
___________________________________
               Douglas Rodrigues da Silveira
                  Prefeito Municipal de Cerrito/RS
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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