DECRETO MUNICIPAL Nº 4109/2026
23 DE SETEMBRO DE 2026
Declara Situação de Anormalidade nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso Tempestade Local/Convectiva – Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – que, na madrugada do dia 21 de setembro de 2026, por volta da 01h, o Município foi atingido por tempestade severa, com duração estimada de aproximadamente 20 minutos, caracterizada por vendaval e chuvas torrenciais, com registro de ventos de até 104 km/h, conforme dados da Defesa Civil Estadual;
II – que houve fortes ventos, ocasionando destelhamentos e danos em residências, sendo registradas cerca de 202 casas parcialmente danificadas/destelhadas e ao menos 3 totalmente destruídas, conforme informações constantes no Requerimento/FIDE;
III – que o desastre atingiu todo o perímetro urbano e toda a extensão da zona rural do Município, resultando em 808 pessoas desalojadas e 5.594 outros afetados, totalizando 6.402 pessoas afetadas, conforme informações constantes no Requerimento/FIDE;
IV – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para prestar assistência e socorro aos afetados;
V – que, em consequência deste desastre, resultaram danos humanos e materiais, bem como prejuízos econômicos e sociais descritos e aqueles constantes no Requerimento/FIDE;
VI – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade a intensidade dos ventos, que atingiram até 104 km/h, as chuvas torrenciais e a abrangência do evento nas áreas urbana e rural do Município, resultando em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório;
VII – que os levantamentos realizados demonstram danos expressivos em residências e demais bens atingidos pelo evento, conforme informações constantes no Requerimento/FIDE e nos relatórios que instruem o processo;
VIII – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de anormalidade;
IX – em conformidade com o que estabelece a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como sendo de Nível II.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil – COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar sua pronta evacuação;
II – usar a propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade lhe provoque danos.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é dispensável a licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com fundamento no referido dispositivo.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com fundamento neste artigo, deverão ser observados os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e adotadas as providências necessárias à realização da contratação regular, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente tenham dado causa à situação emergencial, nos termos do § 6º do art. 75 da mesma Lei.
Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 8 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres, e cumpridos os requisitos legais, é autorizada a movimentação da conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o Município decretar situação de emergência e obtiver o reconhecimento federal daquela situação.
O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do Município – e não do munícipe – e visa socorrer o ente federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e, somente em casos específicos e indiretamente, estender esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do Poder Público, e não a necessidade do cidadão.
Art. 8º. De acordo com o artigo 13 do Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo, inclusive, o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.
Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público, em SE ou ECP, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 10. De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, admite-se o abrandamento de prazos ou limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou a ECP.
Art. 11. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre os casos excepcionais, há exceção quanto à solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP nos casos de atividades de Defesa Civil de caráter emergencial.
Art. 12. De acordo com o art. 61, inciso II, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, constitui circunstância agravante da pena o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 13. De acordo com as políticas de incentivo agrícola do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como, por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 14. De acordo com a legislação vigente, o reconhecimento federal permite, ainda, alterar prazos processuais, nos termos dos artigos 218 e 222 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
Art. 15. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 23 de setembro de 2026.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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