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LEIS Nº 1724, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 01/12/2023
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1724/2023
1º DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
 
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Art. 2º O FUMDEC será utilizado, entre outras ações, para:

I – elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;
II – estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
III – elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
IV – elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;
V – capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;
VI – cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
VII – campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
VIII – organização de postos de comando e de abrigos;
IX – aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;
X – pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;
XI – pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Constituem recursos do FMDC:
I – os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
Parágrafo único. Os recursos do FUMDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O FUMDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito e será por este administrado.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMDEC.

Art. 5º A utilização e liberação de recursos do FUMDEC depende de aprovação do Coordenador Municipal da Defesa Civil e do Prefeito Municipal.

Art. 6º O Gabinete do Prefeito manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMDEC, obedecido ao previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º A Contadoria Municipal apresentará, anualmente, à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, os balancetes que demonstrem o movimento do FUMDEC, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMDEC.

Art. 7º Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Art. 8º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMDEC ou que lhe venham a ser doados.
§ 2º Os materiais adquiridos pelo FUMDEC serão controlados e administrados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e movimentados por solicitação do Prefeito Municipal.

Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 1º dezembro de 2023


 
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/12/2023 na edição: 920
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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