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DECRETO Nº 4068, 03 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 03/07/2026
Fim da vigência: 25/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 4068/2026

03 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a observância das condutas vedadas aos agentes públicos no âmbito do Município de Cerrito, em razão do ano eleitoral de 2026, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar igualdade de oportunidades entre os candidatos e lisura do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO o dever de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral de 2026, em conformidade com a legislação eleitoral vigente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS VEDADAS

 

Art. 3º Fica proibido aos agentes públicos municipais:

I – ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação;

II – usar materiais ou serviços custeados pelo erário além das prerrogativas legais, para fins eleitorais;

III – ceder servidor público ou empregado para atuação em campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se regularmente licenciado;

IV – realizar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios custeados ou subvencionados pelo Município, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação eleitoral;

V – fazer ou permitir uso promocional da entrega de bens e serviços da assistência social;

VI – dar início à execução de obra custeada com recursos oriundos de transferência voluntária da União ou do Estado quando não observadas as condições e exceções previstas na legislação eleitoral, especialmente quanto ao período de vedação;

VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 06 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – divulgar, nos canais oficiais de comunicação do Poder Executivo Municipal, inclusive redes sociais institucionais, conteúdos que possam caracterizar promoção pessoal ou favorecer ou prejudicar candidatos, partidos, federações ou coligações.

 

CAPÍTULO III

DAS EXCEÇÕES

 

Art. 4º Não se aplica a vedação do inciso IV do artigo 3º no caso de:

I – execução de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2025;

II – calamidade pública ou situação de emergência declarada pelo Município.

Art. 5º A vedação do inciso VI do artigo 3º não se aplica às obras e serviços em que os recursos:

I – decorram de transferência obrigatória, compreendida como aquela decorrente de determinação constitucional ou legal, bem como os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – destinem-se ao cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado; e

III – os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

 

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita o agente público às sanções administrativas, disciplinares, civis, eleitorais e demais previstas na legislação aplicável.

Art. 7º Os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos deverão orientar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto no âmbito de suas respectivas áreas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Interna prestarão apoio técnico para interpretação e aplicação das normas eleitorais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 03 de julho de 2026.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/07/2026 na edição: 1497
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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