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DECRETO Nº 4065, 30 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 02/07/2026
Fim da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Medidas para contenção de despesas
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 4065/2026

30 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas e temporárias de contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.


 

O Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio das contas públicas municipais,

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública com a boa gestão dos recursos públicos,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e temporárias de contenção de despesas, sem prejuízo da manutenção dos serviços públicos essenciais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das despesas à disponibilidade financeira e orçamentária do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas medidas preventivas e temporárias de contenção, racionalização e controle de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

Art. 3º Fica suspensa, durante a vigência deste Decreto, a convocação para realização de horas extras aos servidores públicos municipais.

§ 1º Excetuam-se da suspensão prevista no caput os serviços vinculados às áreas da Saúde e da Educação, quando indispensáveis à continuidade dos serviços essenciais.

§ 2º Nos demais casos, a realização e o pagamento de horas extras somente poderão ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Fica suspensa, durante o prazo de vigência deste Decreto, a conversão de prêmio por assiduidade em pecúnia, ressalvadas as hipóteses legalmente obrigatórias ou previamente reconhecidas pela Administração.

Art. 5º Fica suspensa a realização de novas despesas com recursos livres do Município, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica às despesas obrigatórias de caráter continuado, folha de pagamento, encargos sociais, obrigações legais, contratos já firmados e serviços essenciais indispensáveis à Administração Pública.

§ 2º As Secretarias Municipais deverão submeter previamente à análise do setor competente e à autorização do Chefe do Poder Executivo qualquer solicitação de despesa enquadrada como excepcional.

Art. 6º Fica vedada a realização de viagens que tenham como pressuposto o pagamento de diárias.

Parágrafo único. Ficam excetuadas da vedação referida no caput deste artigo, as diárias vinculadas a deslocamentos indispensáveis nas áreas da Saúde e da Educação, bem como aquelas expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica suspensa a participação de servidores públicos municipais em cursos, capacitações, seminários, congressos, treinamentos ou eventos similares que gerem despesas ao Município, incluindo inscrições, deslocamentos, hospedagens e diárias.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, excepcionalmente, capacitações obrigatórias por exigência legal, convênio, programa governamental ou necessidade comprovada do serviço público, mediante autorização do Chefe do Executivo.

Art. 8º Fica determinada a redução do consumo de combustíveis no âmbito da Administração Pública Municipal, nos seguintes percentuais mínimos, considerando a média dos últimos 06 (seis) meses:

I – 20% (vinte por cento) para as Secretarias, Departamentos e demais setores da Administração em geral;

II – 10% (dez por cento) para as áreas da Saúde e da Educação, em razão da natureza essencial dos serviços.

§ 1º Cada Secretaria deverá adotar medidas internas de controle, planejamento de deslocamentos, otimização de rotas e racionalização do uso da frota pública.

§ 2º Ficam ressalvadas situações de urgência, emergência, transporte de pacientes, transporte escolar e demais serviços públicos essenciais devidamente justificados.

Art. 9º Todos os órgãos e Secretarias Municipais deverão adotar medidas imediatas para redução dos custos com energia elétrica, água, telefonia, internet, materiais de expediente e demais despesas de custeio.

Parágrafo único. Os responsáveis por cada setor deverão orientar os servidores quanto ao uso racional dos bens e serviços públicos, evitando desperdícios e despesas desnecessárias.

Art. 10. Fica suspensa a realização, promoção ou apoio a eventos que gerem despesas com recursos públicos municipais, inclusive gastos com estrutura, sonorização, alimentação, transporte, contratação de serviços, materiais ou apoio financeiro.

Parágrafo único. Poderão ser autorizados, excepcionalmente, eventos de interesse público relevante, obrigatórios por lei, vinculados à Saúde, Educação, Assistência Social, Defesa Civil ou decorrentes de compromissos previamente assumidos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Os Secretários Municipais e responsáveis por órgãos da Administração deverão acompanhar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, adotando providências internas para controle, fiscalização e redução de despesas.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir orientações complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 13. O descumprimento injustificado das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor 02 (dois) dias após sua publicação, com vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser revisto, prorrogado ou encerrado antecipadamente, conforme avaliação da situação financeira e orçamentária do Município.

 

 

                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 30 de junho de 2026.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/06/2026 na edição: 1494
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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