LEI MUNICIPAL Nº 1894/2025
15 DE JANEIRO DE 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a uma alimentação de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais buscando priorizar a saúde dos indivíduos.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cerrito – COMSEA, instância de controle social, consultiva e propositiva, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, com a finalidade de elaborar diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas social, econômica e ambientalmente sustentáveis que respeitem a diversidade cultural.
§ 1º O COMSEA passará a ser designado como Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º O COMSEA ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação e funcionará em consonância com os Conselhos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 3º É objetivo do COMSEA – Cerrito estabelecer o diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, visando assessorar o Município de Cerrito na formulação de políticas públicas e definição das diretrizes e prioridades que assegurem o direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 4º O conselho municipal de segurança alimentar e nutricional (COMSEA) será regido pelos seguintes princípios:
I – Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II – Soberania Alimentar;
III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e do plano de Segurança Alimentar e Nutricional do município;
IV – Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; e
V – Desenvolvimento sustentável que privilegie a vida.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO COMSEA
Art. 5º Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I – sugerir projetos e ações prioritárias a serem incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias;
II – organizar e coordenar, em conjunto com a CAISAN (Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional) do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
III – estabelecer os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;
IV – sugerir ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
V – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – incentivar a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade;
IX – manter articulação com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
X – construir e aprovar o regimento interno do COMSEA.
§ 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA, com periodicidade não superior a quatro anos.
§ 3º Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e entidades que dialoguem com a política de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO COMSEA
Art. 6º O COMSEA – Cerrito será constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil organizada, com a seguinte composição:
I – Representantes Governamentais, em número de 02 (dois) membros:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação; e
b) Um representante de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
II – Representantes da Sociedade Civil, em número de 04 (quatro) membros:
a) Um representante do Sindicato Rural de Pedro Osório e Cerrito;
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Pedro Osório e Cerrito;
c) Um representante da Associação de Produtores;
d) Um representante dos Produtores Rurais das atividades agrícolas mais expressivas no Município.
Art. 7º O COMSEA – Cerrito elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, por maioria de dois terços, a ser obtida em escrutínios sucessivos.
§ 1º A presidência se dera de forma alternada a cada mandato, entre representante governamental e não governamental, garantindo-se a alternância de poder entre os representantes.
§ 2º Os Conselheiros do COMSEA – Cerrito serão designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo duas reconduções sucessivas.
§ 3º Os membros do COMSEA – Cerrito não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º Os membros do COMSEA – Cerrito e seus suplentes serão designados através de Portaria.
§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direitos de voz e voto.
§ 6º O COMSEA – Cerrito reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ou pela metade mais um de seus membros.
§ 7º O COMSEA – Cerrito poderá instituir Grupos de Trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º Cabe ao Governo Municipal dar suporte ao COMSEA e aos grupos de trabalho, com os meios necessários ao exercício das suas competências, incluindo suporte administrativo, através da Secretária Executiva e também recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
Art. 9º O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil eleito e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente (também representante da sociedade civil).
Art. 10. Ao Presidente compete:
I – cuidar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II – representar externamente o COMSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as plenárias do COMSEA;
IV – Priorizar interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI – sugerir e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art.11. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 12. Compete ao Secretário-Geral assessorar o COMSEA.
Art. 13. Ao Secretário-Geral incumbe:
I – elaborar atas e documentos;
II – Submeter para apreciação da CAISAN as propostas do COMSEA no que tange a diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
III – Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas;
IV – monitorar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 14. O COMSEA contará em sua estrutura organizacional com uma secretária executiva que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, e será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria gestora da Política da Assistência Social no Município.
Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o COMSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;
III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V – substituir o secretário-geral na sua ausência.
CAPÍTULO VI
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN
Art. 16. Será criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, composta exclusivamente por representantes governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 17. A CAISAN será regulamentada através de decreto municipal.
Art. 18. O COMSEA – Cerrito, mediante resolução, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva designação de seus membros.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 15 janeiro de 2026.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal