LEI MUNICIPAL Nº 1884/2025
29 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CERRITO A CUSTEAR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear plano de assistência à saúde médica aos servidores públicos municipais, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão aderir ao plano de assistência à saúde médica de que trata esta Lei os seguintes beneficiários:
I – servidores públicos municipais ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II – servidores públicos municipais ativos ocupantes de cargos em comissão;
III – empregados públicos;
IV – servidores contratados temporariamente;
V – agentes políticos;
VI – celetistas;
VII – inativos; e
VIII – pensionistas.
Art. 3º O Município poderá custear, total ou parcialmente, o plano de assistência à saúde médica dos beneficiários elencados no art. 2º, incisos I ao VI, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos e limites estabelecidos em lei específica.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas que aderirem ao plano de assistência à saúde médica deverão custear integralmente o valor correspondente ao plano, sem ônus para o Município.
Art. 5º A adesão ao plano de assistência à saúde médica será facultativa, mediante manifestação expressa do interessado, nos termos definidos lei específica.
Art. 6º A contratação do plano de assistência à saúde médica observará a legislação vigente aplicável às licitações e contratos administrativos, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando aplicável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais, especialmente os previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 793, de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 29 de dezembro de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 3894, 24 DE JUNHO DE 2025 | Revoga o Decreto Municipal nº 3.397, de 04 de novembro de 2022 | 24/06/2025 |
| LEIS Nº 1847, 18 DE JUNHO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 | 18/06/2025 |
| DECRETO Nº 3886, 02 DE JUNHO DE 2025 | Dispõe sobre o instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos empregados e servidores públicos municipais, e dá outras providências. | 02/06/2025 |
| LEIS Nº 1808, 17 DE DEZEMBRO DE 2024 | INSTITUI O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/12/2024 |