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LEIS Nº 1869, 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 03/12/2025
Fim da vigência: 31/12/2026
Assunto(s): Anistia, Dívida Ativa
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1869/2025

                                                                                                        03 DE DEZEMBRO DE 2025



CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DOS DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E/OU JUDICIALIZADAS OU NÃO, MEDIANTE PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.



 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros dos débitos perante a Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas físicas e jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa e/ou judicializadas ou não, mediante pagamento em quota única.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput do art. 1º desta Lei será concedido aos contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos não tributários constantes no art. 2º da Lei Municipal nº 470, de 09 de outubro de 2006, limitando-se os benefícios a anistia de 100% (cem por cento) da multa e remissão de 100% (cem por cento) dos juros, mantido o valor principal do título.

Art. 3º Fica autorizada a migração de parcelamentos efetuados com base em outras leis para o presente Programa, desde que estejam em situação regular de adimplência.

Art. 4º A opção pelo regime instituído nesta Lei implicará na renúncia a possíveis benefícios estabelecidos por leis anteriores.

Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei não implicará na restituição de quaisquer valores anteriormente pagos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º A disposição contida nesta lei deverá constar da previsão de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando não afetar os resultados lá projetados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 03 de dezembro de 2025.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                    Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/12/2025 na edição: 1367
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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