LEI MUNICIPAL Nº 1725/2023
1º DE DEZEMBRO DE 2023
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DÉBITOS PERANTE
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATÉ 31/12/2023.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de todos os seus débitos perante a Administração Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I – aos contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
II – aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado, será concedida anistia de 70% (setenta por cento) de multa e remissão de 70% (setenta por cento) de juros.
Art. 2ºO pagamento em quota única previsto no artigo 1º, I, deverá ser realizado até o dia 28 de junho de 2024
Art. 3ºO parcelamento previsto no artigo 1º, II, deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas;
II – as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 1 (um) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – no caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros, multa de mora e correção monetária nos termos da legislação própria;
IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 1º dezembro de 2023.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal