LEI MUNICIPAL Nº 1868/2025
03 DE DEZEMBRO DE 2025
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de todos os seus débitos tributários perante a Administração Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:
I – aos contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
II – aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado, será concedida anistia de 70% (setenta por cento) de multa e remissão de 70% (setenta por cento) de juros.
Art. 2º O pagamento em quota única previsto no artigo 1º, I, deverá ser realizado até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 1º, II, deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco) meses, a contar da publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas;
II – as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência Municipal – VRM;
III – no caso de atraso no pagamento das parcelas incidirá juros, multa de mora e correção monetária nos termos da legislação própria;
IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 03 de dezembro de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEIS Nº 1869, 03 DE DEZEMBRO DE 2025 | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DOS DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E/OU JUDICIALIZADAS OU NÃO, MEDIANTE PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 03/12/2025 |
| LEIS Nº 1812, 06 DE JANEIRO DE 2025 | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATÉ 31/12/2024. | 06/01/2025 |
| LEIS Nº 1725, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DÉBITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATÉ 31/12/2023 | 01/12/2023 |
| LEIS Nº 1869, 03 DE DEZEMBRO DE 2025 | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DOS DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E/OU JUDICIALIZADAS OU NÃO, MEDIANTE PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 03/12/2025 |