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Atualizado em: 13/10/2025 às 14h09
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LEIS Nº 1863, 13 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 13/10/2025
Assunto(s): Desenvolvimento Agropecuário
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1863/2025

                                                                                                   13 DE OUTUBRO DE 2025
 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 29 DE JANEIRO DE 1997.

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário – COMAGRO, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, criado pela Lei Municipal nº 010, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes competências e disposições:

I – participar da definição de políticas para o desenvolvimento agropecuário, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns;

III – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e produtos destinados ao setor agropecuário;

IV – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural e ações de desenvolvimento do setor agropecuário em geral;

V – zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento;

VI – opinar, planejar e acompanhar programas junto aos produtores rurais e manter relacionamento com o Poder Executivo Municipal para promover o desenvolvimento do meio rural;

VII – participar da construção, monitoramento, controle e avaliação do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município;

VIII – promover o crescimento do bem-estar social das famílias do meio rural;

IX – dar apoio e participar de programas de produção agropecuária;

X – elaborar projetos específicos priorizando os indicados pelas comunidades rurais através de planejamento participativo;

XI – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário será constituído por representantes do poder público e da iniciativa privada, ligados ao meio rural, com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

II – 01 (um) representante da Emater/RS – Ascar;

III – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Pedro Osório e Cerrito;

IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito;

V – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

VI – 01 (um) representante da Associação de Produtores;

VII – 01 (um) representante das Cooperativas Agrícolas e de Crédito;

VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Pedro Osório e Cerrito;

IX – 01 (um) representante dos Produtores Rurais das atividades agropecuárias mais expressivas no Município, ligadas aos seguintes segmentos:

a) Bovinocultura Leiteira;

b) Pecuária de Corte;

c) Sojicultura;

d) Hortifrutigranjeiros;

e) Produtores de Milho;

f) Agroindústria.

Art. 3º A composição do COMAGRO terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos setores, a porcentagem restante.

Art. 4º Cada instituição integrante do COMAGRO indicará, por escrito, seu representante e o respectivo suplente, com mandato de 02 (dois) anos, autorizada a recondução por igual período.

Art. 5º Os representantes do COMAGRO serão designados através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A função dos membros do COMAGRO é considerada de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.

Art. 6º O COMAGRO terá uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 1º O presidente será o Secretário de Desenvolvimento Rural, designado através de Portaria expedida pelo Prefeito.

§ 2º Os demais integrantes da diretoria serão eleitos pelos membros do COMAGRO, sempre na primeira reunião ordinária do ano civil.

§ 3º A duração do mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

Art. 7º O COMAGRO poderá criar comitês, comissões, grupos ou definir conselheiros para realizarem estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Art. 8º Sempre que houver necessidade, o COMAGRO poderá convidar pessoas, técnicos, líderes e/ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 9º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Art. 10. O COMAGRO poderá substituir toda a diretoria, ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 11. O COMAGRO deverá elaborar seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 010, de 29 de janeiro de 1997.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 13 de outubro de 2025.

                                  

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                 Prefeito Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2025 na edição: 1339
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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