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Atualizado em: 18/06/2025 às 13h16
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LEIS Nº 1847, 18 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 18/06/2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1847/2025

                                                                                                       18 DE JUNHO DE 2025

 

ALTERA O ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica revogado o § 1º do artigo 96, da Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 96. [...]

§ 1º (Revogado)

§ 2º [...]

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no artigo 96, da Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 3º A pedido do servidor e a critério da Administração, a Licença por assiduidade poderá ser fracionada em períodos mínimos de 15 (quinze) dias, ressalvado o saldo do último período, que poderá ser inferior.

§ 4º Havendo fracionamento, para a realização de novo pedido, a concessão deverá observar o lapso temporal (intervalo) de no mínimo 60 (sessenta) dias entre o término de um período e o início de outro. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 18 de junho de 2025.

 

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                 Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/06/2025 na edição: 1259
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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