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Atualizado em: 02/06/2025 às 12h02
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DECRETO Nº 3886, 02 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 02/06/2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 3886/2025

30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos empregados e servidores públicos municipais, e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

                                                                     

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Biométrico Digital como ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores do Município de Cerrito.

§ 1º Os servidores do Município registrarão a frequência no Ponto Eletrônico Biométrico Digital, já implantado nas unidades.

§ 2º Os relatórios gerados, pelo Sistema, deverão constar as faltas e horas extras dos servidores para lançamento na folha de pagamento.

Art. 2° São dispensados do controle da frequência, pelo ponto eletrônico biométrico digital, conforme autoriza o art. 56, II, da Lei Municipal nº 308/2001:

I – os ocupantes de cargos em comissão e os servidores ocupantes de cargo efetivo que porventura recebam Função Gratificada (FG), que terão sua assiduidade e pontualidade avaliadas pelas chefias imediatas;

II os servidores quando desempenharem suas atividades em serviços externos, bem como aqueles que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenham que se deslocar da repartição em que estiver lotado;

III - nos casos do inciso II deste artigo, o servidor somente será dispensado do registro de ponto eletrônico biométrico digital, mediante autorização do Secretário ou chefia imediata, devendo o mesmo encaminhar folha de frequência, Anexo I, assinada e homologada pelo Secretário ou chefia imediata da pasta o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados.

Art. 3º Os servidores deverão registrar o ponto somente no terminal para o qual foram cadastrados pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, localizado onde efetivamente desenvolvem suas atividades.

Art. 4º O registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas entradas e saídas de cada turno.

Art. 5º Os problemas técnicos, constatados, para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata, deverão ser informados ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Quando constatados problemas técnicos, o registro de frequência será feito através do "Controle de Ponto Manual", Anexo I, assinada e homologada pelo Secretário ou chefia imediata da pasta o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele subordinados, até a solução do problema técnico.

Art. 6º Haverá limite de tolerância nos registros de entrada e saída, que somados, não poderão exceder a 10 (dez) minutos diários, sob pena de desconto salarial, à exceção dos servidores estatutários, que não poderão exceder a 30 (trinta) minutos diários, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei Municipal nº 308, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º Poderá ser autorizada, pelo Secretário ou chefia imediata, a entrada com atraso ou permitida, com dispensa do registro do ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, e a grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviços externos esporádicos.

Art. 8º É de responsabilidade do servidor encaminhar ao Secretário responsável ou a chefia imediata, semanalmente, justificativas da ocorrência de atraso ou falta.

Art. 9º É de responsabilidade do Secretário ou chefia imediata encaminhar mensalmente ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, toda a documentação relacionada à frequência dos servidores.

Art. 10. O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura validará no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto as faltas ou atrasos dos servidores, após análise das justificativas encaminhadas e homologadas pelos Secretários ou chefia imediata.

Art. 11. Aos empregados públicos, em consonância com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 horas diárias, é obrigatório o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas.

§ 1º Não excedendo 06 horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 04 horas.

§ 2º Não será computado como hora extraordinária o intervalo para repouso, ou refeição.

Art. 12. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2693, de 30 de julho de 2019.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 30 de maio de 2025.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/06/2025 na edição: 1249
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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