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DECRETO Nº 3840, 29 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 29/01/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL N.º 3.840/2025

27 DE JANEIRO DE 2025

 

Regulamenta os procedimentos necessários à concessão de horário especial a servidor ou empregado público do Município que necessite prestar assistência de pessoa com deficiência, conforme Leis Municipais n.º 1.807 e n.º 1.808, ambas de 17 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento à Lei Municipal nº 1.807/2024 e à Lei Municipal 1.808/2024,

 

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à concessão de horário especial a servidor ou empregado público do Município que necessite prestar assistência de pessoa com deficiência, conforme Leis Municipais n.º 1.807 e n.º 1.808, ambas de 17 de dezembro de 2024.

Art. 2º A análise das solicitações será formalizada mediante procedimento administrativo de caráter célere, sendo observados em todos os atos os princípios e normas administrativos.

Parágrafo único. A duração do procedimento deve observar o direito de prioridade no atendimento das pessoas com deficiência, em todas as etapas até sua conclusão.

Art. 3º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e ser instruído com todos os documentos e dados necessários a identificação do dependente, da sua condição de deficiência e da necessidade de assistência por parte do solicitante, os quais orientarão a administração na designação dos profissionais mais adequados para a composição da junta de avaliação.

§ 1º O pedido deverá ser protocolado junto ao Departamento de Pessoal, que informará os dados do solicitante, sua carga horária e jornada desempenhada, de modo a embasar a avaliação multidisciplinar com relação a necessidade de redução, bem como embasar a decisão final pela autoridade competente.

§ 2º Os documentos médicos devem ser os mais atualizados possíveis, sendo aceitos apenas os emitidos a menos de 3 (três) meses da data do protocolo.

§ 3º Realizada a instrução preliminar, o requerimento será encaminhado para a Secretaria de Gabinete, que designará os membros que irão compor a junta de avaliação e encaminhará os autos para a Secretaria de Saúde, visando a designação de data para avaliação médica e assistencial.

§ 4º A designação dos membros da junta será formalizada mediante Portaria, cuja cópia deverá constar no procedimento.

Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e alterações posteriores.

§ 1º A avaliação da deficiência é de competência da junta oficial designada para análise do requerimento e considerará:

I – o tipo de deficiência;

II – o grau de deficiência, quando for o caso;

III - a limitação no desempenho de atividades do dependente;

IV – se trata-se de deficiência reversível ou irreversível;

V – a necessidade de tratamento continuado ou não;

VI – a necessidade indispensável da assistência direta ao dependente com deficiência.

§ 2º A avaliação médica será realizada, preferencialmente, mediante atendimento domiciliar, e obrigatoriamente, quando em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-se ônus desproporcional e indevido à pessoa com deficiência.

§ 3º O atendimento domiciliar previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado pelo solicitante, desde que de forma expressa e por escrito, competindo ao médico designado como membro da junta decidir por sua necessidade ou não.

Art. 5º Compete a junta designada avaliar a necessidade da presença do solicitante junto ao dependente, bem como a condição do examinado, para aferir o papel e a forma de acompanhamento por parte do servidor/empregado, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, o contexto familiar, além de outras necessárias para a concessão ou não de horário especial, conforme o caso concreto.

Art. 6º A junta poderá solicitar o que for necessário e passível de comprovação para formar sua convicção, devendo emitir pareceres e/ou laudos a fim de instruir o procedimento e de subsidiar sua recomendação final.

§ 1º As reuniões da junta serão regis­tradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 2º As comunicações endereçadas ao solicitante podem ser feitas por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado e, quando não forem feitas por escrito, deverão ser reduzidas a termo.

§ 3º No caso de o solicitante, de maneira injustificada e reiterada, deixar de atender o pedido de informação ou de comprovação feito pela administração que seja indispensável a apreciação do caso, o procedimento será arquivado.

Art. 7º Enquanto não encerrada a instrução, o solicitante pode, a qualquer tempo, requerer a juntada de documentos e informações que entenda por relevantes a análise do caso.

Art. 8º Realizadas as avaliações médica e assistencial, bem como analisados os demais documentos que instruem o procedimento, não tendo a junta novos esclarecimentos a solicitar, será encerrada a instrução, sendo o solicitante intimado para querendo, apresentar manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º Encerrada a instrução, a junta emitirá relatório final conclusivo, expondo sua decisão com relação a recomendação ou não da concessão de horário especial ao solicitante, o percentual de carga horária a ser reduzido, fundamentando sua conclusão quanto a caracterização da condição de deficiência do dependente, a imprescindibilidade da assistência do solicitante no seu acompanhamento e a função desempenhada dentro do contexto familiar.

§ 1º No caso de estipulação de nova jornada ao solicitante, a junta deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito de horário especial ao servidor/empregado, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo/emprego, resguardando o interesse público, podendo solicitar ao superior hierárquico do solicitante maiores informações com relação as atividades desempenhadas por este.

§ 2º O relatório e todos os ele­mentos dos autos serão remetidos à autoridade competente para decisão.

Art. 
10. A junta ficará à disposição da au­toridade competente, até a decisão final do procedimento administrativo de que não caiba recurso, para prestar esclarecimento ou provi­dência julgada necessária.

Art. 11. Recebidos os autos, a autoridade competente:

I - pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à junta,marcando-lhe prazo; ou

II - despachará o procedimentoem decisão final, acolhendo ou não as conclusões da junta, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

Art. 12 Da decisão final, cabe pedido de reconsideração no prazo de10(dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato decisório.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Art. 13. É assegurado o direto de vistas do procedimento ao solicitante ou representante legal.

Art. 14. Quando da renovação do período de concessão, compete ao solicitante apresentar documentos atualizados para análise da prorrogação, sob pena de suspensão do horário especial.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser protocolado com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência ao término do período anteriormente concedido, a fim de organizar os atos administrativos necessários a reanálise do caso.

§ 2º Tratando-se o caso de deficiência irreversível que necessite de tratamento continuado, anteriormente atestado pela junta designada, resta dispensada a realização de novo laudo médico, devendo ser realizado apenas novo laudo social, com vistas a atestar a permanência da necessidade de assistência ao dependente por parte do solicitante.

§ 3º Ocorrendo fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do horário especial anteriormente deferido, poderá haver a revisão do caso, de ofício ou a pedido.

§ 4º Nos casos dos parágrafos anteriores, todos os documentos serão anexados no procedimento administrativo original, fazendo parte integrante deste.

§ 5º O pedido protocolado no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a prorrogação automática da concessão anteriormente concedida, enquanto não sobrevier decisão final da solicitação de renovação.

Art. 15. Uma vez concedido o horário especial, caberá a chefia imediata definir, junto com o servidor/empregado, a forma de cumprimento da jornada reduzida que atenda seu interesse, sem prejuízo da prestação do serviço público.

Parágrafo único. Compete ainda a chefia imediata o acompanhamento e a supervisão das atividades do servidor/empregado, validando sua frequência.

Art. 16. Salvo disposição legal específica, o solicitante que trabalha por plantão, escala, turno ou revezamento poderá ser contemplado com a concessão de horário especial, desde que comprovada pela junta sua indispensabilidade na assistência do dependente, conforme o caso concreto, e desde que não haja comprometimento na efetiva prestação do serviço público.

Parágrafo único.  Nesse caso, a concessão levará em conta os critérios de necessidade e proporcionalidade na assistência direita do solicitante ao dependente de acordo com a jornada desempenhada, podendo a Administração, mediante justificativa, modificar ou excluir o servidor/empregado de tal regime.

Art. 17. No caso do solicitante ser servidor/empregado que possua cumulação legal de dois cargos, empregos ou funções públicas junto ao Município, a concessão de horário especial se dará em apenas um deles, devendo tal circunstância ser levada em consideração pela junta de avaliação quando da análise do caso.

Parágrafo único. Tal circunstância também deverá ser observada pela chefia imediata do solicitante quando da definição da nova jornada a ser desempenhada, nos termos do Art. 15.

Art. 18. No caso de prestação de serviços extraordinários acima da jornada reduzida, somente será paga a remuneração adicional correspondente se comprovada que sua ocorrência se deu por expressa solicitação da autoridade competente, nos termos do Art. 25 da Lei Municipal n.º 442/2005 e do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme regime aplicável.

§ 1º No caso de não comprovação, o servidor/empregado terá direito apenas a compensação das horas extraordinárias prestadas.

§ 2º A prestação dos serviços extraordinários só poderá ocorrer de maneira eventual, não podendo prejudicar o servidor/empregado no seu direito de assistência ao dependente.

§ 3º Para fins de cálculo do valor da hora extraordinária, a hora normal será calculada com base na carga horária original do servidor/empregado, conforme seu cargo/emprego.

Art. 19. Cessados os motivos que ensejaram a concessão, caberá ao servidor/empregado requerer imediatamente o cancelamento do horário especial, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 20. No caso de fundada suspeita de irregularidades, a qualquer tempo, o servidor/empregado poderá ser convocado para reavaliação do horário especial concedido.

Art. 21. A concessão terá efeito a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 22. O Departamento de Pessoal deverá ser intimado da decisão final do procedimento e, no caso de deferimento do pedido, deverá ser informado da nova jornada do solicitante definida com o seu chefe imediato, para as providências necessárias.

Art. 23. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo computados somente os dias úteis.

Parágrafo único. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência do ato pelo interessado.

Art. 24. O procedimento deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas por um dos membros da junta.

Art. 25. Encerrado o procedimento, este será encaminhado para o Departamento de Pessoal, onde permanecerá arquivado.

Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 703/2010.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 27 de janeiro de 2025.

 

 

___________________________________

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal de Cerrito/RS

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/01/2025 na edição: 1176
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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