LEI MUNICIPAL Nº 1725/2023
1º DE DEZEMBRO DE 2023
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DÉBITOS PERANTE
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATÉ 31/12/2023.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de todos os seus débitos perante a Administração Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I – aos contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
II – aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado, será concedida anistia de 70% (setenta por cento) de multa e remissão de 70% (setenta por cento) de juros.
Art. 2º O pagamento em quota única previsto no artigo 1º, I, deverá ser realizado até o dia 28 de junho de 2024
Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 1º, II, deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas;
II – as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 1 (um) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – no caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros, multa de mora e correção monetária nos termos da legislação própria;
IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 1º dezembro de 2023.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal