Art. 1ºO Recenseamento Previdenciário, de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 1519/2021, e o artigo 89 da
Lei Municipal nº 1343/2018, tem a finalidade de buscar a Prova de Vida dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, evitando a manutenção de benefícios que devem ser suspensos com o óbito.
§ 1º O Recenseamento Previdenciário será realizado a cada dois anos, tendo início em 2021.
§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Cerrito.
Art. 2ºOs aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município deverão prestar as informações e entregar os documentos necessários para realizar a Prova de Vida, de forma presencial ou à distância.
Art. 3ºOs aposentados e pensionistas que optarem pela forma presencial devem comparecer na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Cerrito – RS, situada na Praça Luiz Siqueira, nº 22, no período compreendido entre os dias 20 de novembro e 22 de dezembro de 2023, no horário das 8h30 às 13h, para prestar as informações e realizar a entrega dos seguintes documentos, que serão validados pelo funcionário que os receber:
I – Declaração de Dependentes Previdenciários (Anexo I deste Decreto);
II – cópia da Cédula de Identidade (RG);
III – cópia da Certidão de Casamento atualizada (ano base 2023) ou Declaração de União Estável firmada por Escritura Pública Declaratória ou reconhecida judicialmente atualizada, somente para casos de dissolução ou averbação;
IV – cópia da Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de dependentes novos, com início da dependência a partir de 01/01/2022.
V – cópia do comprovante de residência atualizado, no nome do aposentado/pensionista ou cônjuge/companheiro, não superior a 03 (três) meses, ou declaração, de próprio punho, do titular do endereço, juntamente com cópia da Cédula de Identidade (RG) do mesmo;
§ 2º No ato de entrega da cópia dos documentos elencados nos incisos deste artigo, os aposentados e pensionistas deverão estar munidos dos respectivos documentos originais.
Art. 4ºOs aposentados e pensionistas que optarem pela forma à distância devem encaminhar o documento “PROVA DE VIDA PARA COMPROVAÇÃO PERANTE AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS” (Anexo II deste Decreto), com firma reconhecida por notário local e apostilado, juntamente com dos documentos relacionados nos incisos II a VI do art. 3º, por uma das seguintes formas:
I – por meio do endereço eletrônico rpps@cerrito.rs.gov.br;
II – via postal (Correios); ou
III – através do site da Prefeitura Municipal de Cerrito (www.cerrito.rs.gov.br).
§ 1º Para residentes no Brasil, o prazo de validade do documento de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias contados da data do envio para o FAPS, tanto na forma eletrônica ou postal.
§ 2º Para residentes em outros países, o prazo de validade do documento de que trata o caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias a contar da data do apostilamento, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro.
Art. 5ºOs aposentados e pensionistas sem condições de locomoção podem solicitar o deslocamento de equipe do Município até suas residências, a fim de realizar a Prova de Vida.
Parágrafo único. O aposentado/pensionista deve solicitar o deslocamento da equipe do Município até o dia 08 de dezembro de 2023, através do endereço eletrônico rpps@cerrito.rs.gov.br, anexando a seguinte documentação:
I – Atestado Médico indicando a impossibilidade de locomoção do segurado por motivo de incapacidade devido ao estado de saúde;
II – Formulário de Solicitação de Visita Técnica para fins de Prova de Vida (Anexo III deste Decreto), devidamente preenchido, exceto assinatura e data;
III – Declaração de Dependentes Previdenciários (Anexo I deste Decreto), devidamente preenchida, exceto assinatura e data;
IV – cópia da Cédula de Identidade (RG) do segurado;
V – cópia da Certidão de Casamento atualizada (ano base 2023) ou Declaração de União Estável firmada por Escritura Pública Declaratória ou reconhecida judicialmente atualizada, somente para casos de dissolução ou averbação;
VI – cópia da Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de dependentes novos, com início da dependência a partir de 01/01/2022;
VII – cópia do comprovante de residência atualizado do segurado, não superior a 03 (três) meses, no nome do aposentado/pensionista ou do seu cônjuge/companheiro, ou ainda declaração, de próprio punho, do titular do endereço, juntamente com cópia da Cédula de Identidade (RG) do mesmo
Art. 6ºFica expressamente autorizada a realização da Prova de Vida dos aposentados e pensionistas mediante procuração, subscrita exclusivamente para este fim, hipótese em que o Município, como condição para considerar regular a medida, diligenciará para confirmar os dados informados.
Art. 7ºO não atendimento da convocação autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até a regularização do cadastro.
Art. 8ºO público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de novembro de 2023.