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DECRETO Nº 3630, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 14/11/2023
Assunto(s): Prova de vida
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3630/2023
14 DE NOVEMBRO DE 2023

 
Regulamenta o Programa Permanente de Prova de Vida     
dos Aposentados e dos Pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, denominado             
Recenseamento Previdenciário, estabelecido pela                
 Lei Municipal nº 1519/2021.                                                    


    
 
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,     


DECRETA:          
Art. 1º O Recenseamento Previdenciário, de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 1519/2021, e o artigo 89 da Lei Municipal nº 1343/2018, tem a finalidade de buscar a Prova de Vida dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, evitando a manutenção de benefícios que devem ser suspensos com o óbito.          
§ 1º O Recenseamento Previdenciário será realizado a cada dois anos, tendo início em 2021.
§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Cerrito.     

Art. 2º Os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município deverão prestar as informações e entregar os documentos necessários para realizar a Prova de Vida, de forma presencial ou à distância.           

Art. 3º Os aposentados e pensionistas que optarem pela forma presencial devem comparecer na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Cerrito – RS, situada na Praça Luiz Siqueira, nº 22, no período compreendido entre os dias 20 de novembro e 22 de dezembro de 2023, no horário das 8h30 às 13h, para prestar as informações e realizar a entrega dos seguintes documentos, que serão validados pelo funcionário que os receber:    

I – Declaração de Dependentes Previdenciários (Anexo I deste Decreto);
II – cópia da Cédula de Identidade (RG);
III – cópia da Certidão de Casamento atualizada (ano base 2023) ou Declaração de União Estável firmada por Escritura Pública Declaratória ou reconhecida judicialmente atualizada, somente para casos de dissolução ou averbação;
IV – cópia da Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de dependentes novos, com início da dependência a partir de 01/01/2022.
V – cópia do comprovante de residência atualizado, no nome do aposentado/pensionista ou cônjuge/companheiro, não superior a 03 (três) meses, ou declaração, de próprio punho, do titular do endereço, juntamente com cópia da Cédula de Identidade (RG) do mesmo;
§ 2º No ato de entrega da cópia dos documentos elencados nos incisos deste artigo, os aposentados e pensionistas deverão estar munidos dos respectivos documentos originais.

Art. 4º Os aposentados e pensionistas que optarem pela forma à distância devem encaminhar o documento “PROVA DE VIDA PARA COMPROVAÇÃO PERANTE AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR – FAPS” (Anexo II deste Decreto), com firma reconhecida por notário local e apostilado, juntamente com dos documentos relacionados nos incisos II a VI do art. 3º, por uma das seguintes formas:
I – por meio do endereço eletrônico rpps@cerrito.rs.gov.br;
II – via postal (Correios); ou
III – através do site da Prefeitura Municipal de Cerrito (www.cerrito.rs.gov.br).
§ 1º Para residentes no Brasil, o prazo de validade do documento de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias contados da data do envio para o FAPS, tanto na forma eletrônica ou postal.
§ 2º Para residentes em outros países, o prazo de validade do documento de que trata o caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias a contar da data do apostilamento, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro.

Art. 5º Os aposentados e pensionistas sem condições de locomoção podem solicitar o deslocamento de equipe do Município até suas residências, a fim de realizar a Prova de Vida.
Parágrafo único. O aposentado/pensionista deve solicitar o deslocamento da equipe do Município até o dia 08 de dezembro de 2023, através do endereço eletrônico rpps@cerrito.rs.gov.br, anexando a seguinte documentação:
I – Atestado Médico indicando a impossibilidade de locomoção do segurado por motivo de incapacidade devido ao estado de saúde;
II – Formulário de Solicitação de Visita Técnica para fins de Prova de Vida (Anexo III deste Decreto), devidamente preenchido, exceto assinatura e data;
III – Declaração de Dependentes Previdenciários (Anexo I deste Decreto), devidamente preenchida, exceto assinatura e data;
IV – cópia da Cédula de Identidade (RG) do segurado;
V – cópia da Certidão de Casamento atualizada (ano base 2023) ou Declaração de União Estável firmada por Escritura Pública Declaratória ou reconhecida judicialmente atualizada, somente para casos de dissolução ou averbação;
VI – cópia da Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de dependentes novos, com início da dependência a partir de 01/01/2022;
VII – cópia do comprovante de residência atualizado do segurado, não superior a 03 (três) meses, no nome do aposentado/pensionista ou do seu cônjuge/companheiro, ou ainda declaração, de próprio punho, do titular do endereço, juntamente com cópia da Cédula de Identidade (RG) do mesmo

Art. 6º Fica expressamente autorizada a realização da Prova de Vida dos aposentados e pensionistas mediante procuração, subscrita exclusivamente para este fim, hipótese em que o Município, como condição para considerar regular a medida, diligenciará para confirmar os dados informados.

Art. 7º O não atendimento da convocação autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até a regularização do cadastro.

Art. 8º O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de novembro de 2023.



 
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipa
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/11/2023 na edição: 912
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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