Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cerrito e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cerrito
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2899, 21 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Totalmente
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 2899/2020
21 DE MAIO DE 2020
 
  “Institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Município de Cerrito,para fins de prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 em âmbito local.”
 
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e,
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública, declarada nos termos do revogado Decreto Municipal nº 2853 de 24 de março de 2020 e reiterada por meio do Decreto Municipal nº 2897 de 21 de maio de 2020;
 
 
 
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o regime excepcional de trabalho remoto ou teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Município de Cerrito, a ser adotado sempre que necessário à garantia da continuidade da atividade administrativa, para fins de enfrentamento e prevenção do novo Coronavírus (COVID-19). 
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros.
Art. 2º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho remoto ou teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade, não constituindo, por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.
Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de trabalho remoto ou teletrabalho.
Art. 3º. A realização de teletrabalho será restrita aos servidores do Poder Executivo do Município de Cerritoque, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.
Parágrafo único. É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho.
Art.4º.O regime de teletrabalho terá prazo determinado em ordem de serviço e observará as seguintes diretrizes:
I  - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento institucional;
II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira, ou ainda nos casos autorizados por lei, atinentes a redução da carga horária semanal;
III        - as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade e deverão ser definidas com base em estudos de desempenho e produtividade;
IV        - o teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público;
V - deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e interno.
Art.5º. A chefia imediata decidirá sobre a oportunidade e conveniência do teletrabalho, devendo comunicar a adoção do sistema ao Setor de Recursos Humanos para as anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.
Art.6º. Compete ao servidor autorizado a desenvolver suas atividades no regime excepcional de teletrabalho:
I  - informar à chefia imediata os telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo);
II - manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; e
III - entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.
Art.7º. O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§1º. O não atingimento das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês subsequente.
§ 2º. O servidor será automaticamente desligado do regime excepcional de teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente.
Art. 8º. A designação para desempenho do regime excepcional de teletrabalho não se aplica ao servidor que:
- desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade;
II - aos cargos de chefia, com subordinação técnica e/ou administrativa, salvo quando se enquadrarem dentre os servidores do grupo de risco para complicações, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúdee pelo Decreto Municipal nº 2898 de 21 de maio de 2020;
III        - houver sido desligado do regime excepcional de teletrabalho na hipótese do § 2º do art. 7º deste Decreto.
§ 1º. O enquadramento dentre os fatores de risco a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser comprovado por meio de laudo ou atestado médico e a concessão do teletrabalho deverá ser analisada pelo dirigente do órgão ou da entidade a que for vinculado o servidor.
§ 2º. As servidoras grávidas que venham a se enquadrar na hipótese do inciso II do caput deste artigo poderão apresentar qualquer documento que comprove essa condição.
Art.10. Os servidores em regime excepcional de teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.
Art.11. Os Secretários Municipais poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, para regulamentar a execução do teletrabalho.
Art.12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. 
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 21 de maio de 2020.
 
  ___________________________________
               Douglas Rodrigues da Silveira
                  Prefeito Municipal de Cerrito/RS
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1819, 31 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2009. 31/01/2025
LEIS Nº 1EMENDA A LEI ORGANICA, 06 DE JANEIRO DE 2025 INCLUI A SEÇÃO V, COM O ARTIGO 76-A, NO TÍTULO IV, CAPÍTULO I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRITO. 06/01/2025
LEIS Nº 1798, 29 DE OUTUBRO DE 2024 RATIFICA, SEM RESSALVAS, ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO PODER EXECUTIVO VISANDO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO JUNTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO DO EXTREMO SUL - COPES. 29/10/2024
DECRETO Nº 3802, 28 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o art. 1º do Decreto Municipal nº 3800, de 25 de outubro de 2024. 28/10/2024
DECRETO Nº 3800, 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o processo de transição do governo municipal, institui equipe de transição conjunta pelo candidato eleito e pela administração local. 25/10/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2899, 21 DE MAIO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 2899, 21 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia