DECRETO MUNICIPAL N.º 2898/2020
21 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19) no âmbito da Administração Pública do Município de Cerrito.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de medidas permanentes e segmentadas por parte da Administração Pública Municipal, com a finalidade de continuidade do serviço público, essencial e não essencial;
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto, em consonância com as medidas permanentes e segmentadas disciplinadas pelo Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO DE
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E ESTAGIÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto ou teletrabalho, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 3º. O regime excepcional de trabalho remoto ou teletrabalho será preferencial para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, que, por recomendação específica do serviço médico municipal, devam ficar afastados do trabalho.
Parágrafo único. Os servidores elencados nos incisos anteriores que forem aderir ao regime de trabalho remoto (teletrabalho), a fim de comprovar a preferência, deverão apresentar ao setor de Recursos Humanos atestado médico comprovando a veracidade da doença ou estado e o respectivo enquadramento no grupo de risco.
Art. 4º.Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada Secretaria.
Art. 5º.Os estagiários da Administração Pública Municipal serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar, ou atuarão em regime de revezamento de jornada.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar ou o revezamento de jornada, o estagiário será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, com suspensão do contrato, inclusive em relação à remuneração.
Seção II
Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos
Art. 6º Os dirigentes máximos de órgãos e entidades públicas municipais, no âmbito de suas competências, deverão determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, do desempenho das atribuições presenciais em que haja contato com outros servidores ou com o público, de servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e quaisquer colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores com atuação nas áreas de saúde, inspeção e fiscalização sanitária e fiscalização de trânsito, que observarão as determinações da chefia imediata.
Seção III
Das Reuniões e Sessões
Art. 7º As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Os órgãos administrativos, as entidades públicas, os conselhos municipais e demais colegiados, consideradas as condicionantes técnicas, adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação vigente, em especial quanto aos seguintes aspectos:
I - convocação de membros para as reuniões ou sessões;
II - publicação e comunicação de atos administrativos;
III - elaboração de pautas e atas de reuniões e sessões públicas;
IV - publicação de atas, decisões e resoluções;
V - garantia aos interessados de manifestação oral, na forma regimental ou definida pelo presidente da sessão ou do colegiado.
Seção IV
Da Convocação de Servidores Públicos
Art. 9º. Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades de Administração Pública ficam autorizados a convocar os servidores do grupo de risco cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles das áreasda saúde, de fiscalização, de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção V
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado aplicáveis à Administração Pública
Art. 10. A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual inserido o MunicípioCerrito, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Prefeito, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.
§ 1º. Os Secretários Municipais deverão expedir ordens de serviços específicas com a definição das rotinas e escalas de trabalho, no âmbito de suas competências, nas hipóteses das seguintes atividades essenciais:
I - segurança e ordem pública; tais como:
a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitérios públicos;
g) procuradoria municipal.
II - de fiscalização municipal; e
III - de inspeção sanitária.
Seção VI
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
Art.11. Aplicam-se à Administração Pública Municipal as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público, quando estiver autorizado:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII - utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público, quando estiver autorizado, é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
Seção VII
Do Regime de Teletrabalho
Art. 12. O regime de trabalho remoto ou teletrabalho será adotado sempre que necessário à garantia da continuidade da atividade administrativa, em observância aos Protocolos do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, sendo instituído e regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Seção VIII
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 13. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Departamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 14. Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá seguir o Plano de Contingência e Ação já elaborado quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que contém:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II – níveis de resposta;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 17. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art.18. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art.19. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social, incluindo, entre outras, encontros de grupos, cursos, treinamentos, capacitações e oficinas.
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas, priorizando-se os casos graves ou urgentes, evitando-se aglomeração de pessoas nas salas de espera ou recepção das unidades.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá adotar regime de jornada em turnos de revezamento em que se promova melhor distribuição da força de trabalho com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. É obrigatório, em todas as repartições públicas e ambientes de trabalho públicos da assistência social, a disponibilização de materiais de higiene para uso público e de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, recomendados pelo Ministério da Saúde, de utilização obrigatória pelos servidores e empregados públicos durante o serviço, em especial, no atendimento ao público em contato presencial.
Art. 21. No âmbito do Sistema Único de Assistência Social, será instituído plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais da Proteção Social Básica, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial de alimentação;
II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário e higiene;
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita preferencialmente por meio de entregas domiciliares.
Art. 22. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 23. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 24. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar, com utilização de equipamentos de proteção individual – EPI e observância das normas sanitárias e de higiene.
Seção III
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 25.Após o término do período de recesso escolar fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental, que só será retomado com determinação expressa em ato do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, a teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, a aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, bem como estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas da rede privada, situadas em todo o Município.
Art. 26. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS E
DA GESTÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Art. 27. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias, processos administrativos disciplinares e especiais;
II – recursos tributários no âmbito Municipal;
III – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam–se do disposto no inciso II deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e as demais relacionadas a serviços essenciais e de continuidade da atividade administrativa, bem como aquelescuja necessidade for diretamente decorrente da calamidade pública, casos em que deverão ser devidamente justificados pelo Prefeito.
Art. 28. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 30. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 2857 de 30 de março de 2020, nº 2861 de 03 de abril de 2020, nº 2870 de 17 de abril de 2020, nº 2884 de 27 de abril de 2020, nº 2886 de 04 de maio de 2020 e nº 2888 de 06 de maio de 2020.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 21 de maio de 2020.
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Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal de Cerrito/RS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.