Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cerrito, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente identificado, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico e contendo o CID relativo ao transtorno, bem como dos demais documentos de identificação a serem exigidos pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão municipal responsável a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na regulamentação.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerrito-RS, 18 de Novembro de 2019.
Ver. OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador Proponente-PSDB Ver.PABLO TORRES DA ROSA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ver. NARA ROSI GARCIA MENARÉ
1ª. Secretária JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa tem por escopo instituir, no âmbito do Município de Cerrito, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
De início há que se esclarecer que a pessoa com transtorno autista teve a sua normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transporte no espectro autista.
Com a emissão da referida carteira de identificação, passa-se a ter números mais fidedignos a cerca dessa população a ser assistida, além de proporcionar aos órgãos responsáveis pela execução da política de atenção a pessoa com deficiência o cadastramento desse público a nível municipal.
Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de pessoas com transtorno do espectro autista, em especial se levarmos em consideração que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal.
A pessoa autista não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como outros tipos e perfis de pessoas com deficiência, sendo esse também um importante argumento em favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Pelo exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta respeitável Casa Legislativa.
Cerrito-RS, 18 de Novembro de 2019.
Ver. OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 3273, 21 DE MARÇO DE 2022 | DISPENSA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM ESPAÇOS ABERTOS E FECHADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CERRITO. | 21/03/2022 |