Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cerrito
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 22/06/2026 às 13h19
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4059, 22 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 22/06/2026
Assunto(s): Diversos , Educação
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 4059/2026

19 DE JUNHO DE 2026

Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Cerrito e dá outras providências.
 

O Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

            CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, prevê a realização periódica das Conferências de Educação e a atuação dos fóruns de educação como instâncias permanentes de participação social, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de participação social, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre o poder público e a sociedade civil para a efetivação do Plano Municipal de Educação;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas de educação no âmbito do Município de Cerrito, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação – PME, bem como coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.

Art. 3º São objetos do Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

II – promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

III – organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;

IV – acompanhar a implementação das diretrizes e metas educacionais estabelecidas nos planos nacional, estadual e municipal de educação;

V – promover a participação da comunidade educacional e da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais.

Art. 4º No acompanhamento do Plano Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação deverá promover estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais;

II – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

III – fortaleçam a cooperação entre os entes federativos na implementação das políticas educacionais;

IV – promovam ampla participação da comunidade educacional e da sociedade civil na construção, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

II – acompanhar a execução das políticas públicas educacionais do Município;

III – convocar, planejar e coordenar as Conferências Municipais de Educação e divulgar suas deliberações;

IV – promover a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação;

V – propor diretrizes, estudos e estratégias para o aprimoramento da política educacional municipal;

VI – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

VII – acompanhar a tramitação de proposições legislativas relacionadas à política educacional municipal;

VIII – constituir grupos de trabalho ou comissões temáticas, quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de cada um dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – profissionais da educação básica pública;

III – gestores escolares da rede pública;

IV – servidores técnico-administrativos da educação;

V – estudantes da educação básica;

VI – pais ou responsáveis de estudantes;

VII – Conselho Municipal de Educação;

VIII – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

IX – Assistência Social, Cidadania e Habitação;

X – Câmara Municipal de Vereadores;

XI – Sindicato dos Servidores Municipais.

§ 1º Cada segmento indicará seus representantes, titular e suplente, por meio de seus órgãos, entidades ou processos próprios.

§ 2º A designação dos membros será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações dos respectivos segmentos.

§ 3º O mandato dos membros será de 10 (dez) anos, vedada a recondução.

§ 4º O suplente substituirá o titular em suas ausências, impedimentos e vacâncias.

§ 5º A composição do Fórum observará, sempre que possível, os princípios da pluralidade, da representatividade, da participação social, da diversidade e da gestão democrática da educação.

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente, sendo sua estrutura organizacional e a forma de funcionamento disciplinadas por Regimento Interno, aprovado pelos seus membros.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação contarão com o apoio técnico, administrativo e institucional da Secretaria Municipal de Educação e das entidades que o compõem.

Art. 9º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fórum.

Art. 11. O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 12. Até a publicação do ato de designação dos membros do Fórum Municipal de Educação instituído por este Decreto, permanecem válidos os atos praticados pelo Fórum anteriormente constituído, caso existente, assegurada a continuidade das atividades de acompanhamento e participação social na política educacional do Município.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1813, de 20 de novembro de 2015.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 19 de junho de 2026.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/06/2026 na edição: 1491
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4059, 22 DE JUNHO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 4059, 22 DE JUNHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (53) 3254-1190
Endereço: Avenida Flores da Cunha, 403 | CEP: 96395-000
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30m às 13h30m.
Prefeitura de Cerrito
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia