LEI MUNICIPAL Nº 1921/2026
28 DE MAIO DE 2026
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, implantação e aprimoramento das ações voltadas à saúde e bem-estar dos animais do Município de Cerrito/RS, bem como o implemento do controle populacional.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
II – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;
III – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e ajustamento de conduta;
IV – produto de arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infração à legislação de proteção animal;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas destinadas por lei ou regulamento.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Fundo terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal.
Art. 5º Os recursos do Fundo – FMBEA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha;
V – apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
§ 1° É vedada a aplicação de recursos do FMBEA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 6º O FMBEA é vinculado à secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas.
Art. 7º O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente é o gestor do FMBEA, a quem compete:
I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção Animal as políticas de aplicação de seus recursos;
II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas;
III – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano de aplicação dos recursos do FMBEA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os demonstrativos de receita e despesa do FMPA; e
V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FMBEA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Art. 8º A utilização e liberação de recursos do FMBEA dependerá de aprovação do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Proteção Animal e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no caput restringir-se-á exclusivamente ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente e do Prefeito.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FMBEA.
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Proteção Animal caberá controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FMBEA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas políticas prioritárias do fundo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 28 de maio de 2026.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal