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Atualizado em: 13/10/2025 às 14h14
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LEIS Nº 1862, 13 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 13/10/2025
Fim da vigência: 31/12/2029
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1862/2025

                                                                                                   13 DE OUTUBRO DE 2025
 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III, que integram esta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;

V – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 3º Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverão obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta Lei se constituem referências a serem observadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I, II e III desta Lei para:

I – conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º desta Lei;

II readequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

III – incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;

IV – incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.

Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração e Finanças, a quem compete:

 I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

 II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:

I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;

II – Tabela 02 – Estimativas da Receita Corrente Líquida;

III – Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;

IV – Tabela 04 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;

V – Tabela 05 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;

VI – Tabela 06 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;

VII – Tabela 07 – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;

VIII – Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;

IX – Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 13 de outubro de 2025.

                                  

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                               Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2025 na edição: 1339
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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