LEI MUNICIPAL Nº 1858/2025
11 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS EFETIVOS NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE CERRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas, acordos e procedimentos judicias e extrajudiciais em que for parte o Município de Cerrito, suas autarquias e fundações públicas, pertencem aos advogados públicos, conforme dispõe esta Lei, e em conformidade com os artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) e o § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 15 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os titulares do cargo de provimento efetivo de advogado, aprovados em concurso público, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Cerrito.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada e alimentar, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 1º Os honorários de sucumbência constituem verba variável, não incorporável, não integram a remuneração ou o subsídio do cargo de advogado público, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
§ 2º Os honorários sucumbenciais não se incorporam aos proventos de inatividade.
§ 3º Em razão de sua natureza alimentar, os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não poderão ser retidos pelo Município, a qualquer título.
Art. 3º As porcentagens relativas aos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos pela cobrança judicial da dívida ativa do Município passarão a ser pagas pelo executado ou devedor nas proporções fixadas na decisão ou no título judicial.
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
§ 2º Não pode haver, em hipótese alguma, cobrança de honorários de sucumbência em acordos e parcelamentos administrativos se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada.
Art. 4º Incidem honorários de sucumbência sobre as ações judicias e acordos judiciais, os quais deverão constar na sentença.
Art. 5º Em caso de acordo extrajudicial após distribuída a ação judicial, os honorários sucumbenciais farão parte do acordo e serão tratados da mesma forma que os honorários estabelecidos pelo juízo.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência pagos administrativamente serão depositados na conta a que alude o artigo 12 desta Lei, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, depósito ou transferências bancárias.
Art. 6º Nas demandas extrajudiciais não serão devidos honorários sucumbenciais, salvo nos casos de homologação judicial do acordo ou do procedimento arbitral, cujos valores ou percentuais devidos deverão constar expressamente na sentença.
Art. 7º Considerando a natureza da verba sucumbencial, os Advogados e Procuradores públicos têm livre disposição para transacionar judicialmente sobre a forma de pagamento dos honorários de sucumbência.
Art. 8º O pagamento da verba honorária de sucumbência será realizado entre todos os advogados públicos efetivos dos quadros da Administração Pública Direta e Indireta, que possuírem, nas atribuições respectivas, a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de cargo, órgão ou entidade de lotação.
§ 1º Os honorários serão divididos em quotas iguais, per capta, entre os advogados públicos em exercício no Município que atuem nas demandas judiciais.
§ 2º O advogado somente fará jus ao rateio previsto depois de decorridos 6 (seis) meses contados da data da entrada em efetivo exercício na Procuradoria Jurídica do Município, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte, passando a receber 100%(cem por cento) de uma cota-parte ao completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o valor restante será redistribuído entre os demais advogados.
§ 4º O advogado efetivo que esteja exercendo função gratificada junto ao Poder Executivo Municipal, também terá direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei, desde que permaneça vinculado a Procuradoria Geral do Município e no exercício da função de representação judicial da Fazenda Pública.
Art. 9º Considera-se em efetivo exercício, para fins do rateio regulamentado nesta lei, o titular do direito ou beneficiário que no período de competência, tenha se afastado em virtude de:
I – licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
II – licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada;
III – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
IV – gozo de férias;
V – licença prêmio por assiduidade;
VI – licença para capacitação;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII – outras formas de concessão ou afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 10. Ficará suspenso o direito ao recebimento do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta Lei ao titular do direito ou beneficiário, pelo período de afastamento, nas seguintes situações:
I – licenciados para tratar de interesses particulares;
II – licenciados por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada;
III – licenciados para desempenho de mandato classista;
IV – licenciados para campanha eleitoral;
V – em exercício de mandato eletivo;
VI – licenciados para o exercício da função de Secretário Municipal;
VII – licenciados para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VIII – quando cedidos a outro ente ou poder;
IX – licenciados para o serviço militar obrigatório;
X – suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
XI – suspensos ou impedidos de exercer a advocacia.
Parágrafo único. O titular ou beneficiário será reincluído na distribuição mensal no rateio subsequente ao da formalização do ato de retorno.
Art. 11. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário nas situações de:
I – demissão, a contar da data de publicação do respectivo ato;
II – aposentadoria, nos termos do § 1º deste artigo;
III – falecimento, a contar da data do óbito;
IV – exoneração a pedido, a contar de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação do respectivo ato;
V – exoneração de ofício, a contar da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º Os titulares que se aposentarem farão jus à participação no rateio de honorários por 01 (um) ano após a publicação da portaria de aposentação, nas seguintes proporções:
I – 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro semestre de aposentadoria;
II – 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte durante o segundo semestre de aposentadoria.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º, o direito será cessado automaticamente.
Art. 12. Os honorários advocatícios de que trata esta Lei serão depositados em conta especial, a ser aberta e gerenciada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, exclusivamente para este fim, sob a denominação de Honorários de Sucumbência.
Parágrafo único. Fica designada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças para realizar os fins operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
Art. 13. Os honorários advocatícios de sucumbência serão apurados mensalmente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, cuja quantia será rateada em partes iguais entre todos os seus titulares, observada a cota-parte devida a cada titular.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos titulares, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
§ 2º Secretaria Municipal de Administração e Finanças apurará o montante ingressante no respectivo mês de referência até o 20° (vigésimo) dia e encaminhará, no primeiro dia útil posterior, relatório ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Cabe à Secretaria de Administração e Finanças proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte e da contribuição previdenciária sobre os valores especificados e pagos na forma prevista neste artigo.
§ 4º A remuneração paga aos advogados públicos com a percepção de honorários não podem ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 5º Na eventualidade de remanescer saldo em conta, ao final de cada mês, em decorrência da observância ao § 4º acima, os valores permanecerão naquela conta para o fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte, assegurando-lhes a mesma destinação.
Art. 14. O advogado público atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários advocatícios de sucumbência sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente na conta destinada aos fins da presente Lei.
Art. 15. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida no caput do Artigo 12 desta Lei.
Art. 16. Os honorários de sucumbência eventualmente recebidos por depósito judicial ou por procedimento judicialmente homologado, deverão ser transferidos para a conta específica do município a fim de serem rateados, nos termos desta Lei.
Art. 17. Qualquer titular do direito tem legitimidade para fiscalizar a conta em que depositados os honorários sucumbenciais.
Art. 18. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 11 de setembro de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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