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Atualizado em: 08/08/2025 às 12h59
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DECRETO Nº 3920, 08 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 08/08/2025
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL N.º 3.920/2025

08 DEAGOSTO DE 2025



Disciplina os procedimentos necessários à análise dos pedidos de cadastramento imobiliário e dá outras providências.



 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu a necessidade de a propriedade possuir e desenvolver uma função social, conforme artigos 5º, XXIII, 170, III, e 182;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios normatizar as regras relacionadas à política de desenvolvimento urbano em âmbito local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme Artigos 30, I e VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas infraconstitucionais que tratam do tema, em especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01) e a Lei Federal n.º 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

CONSIDERANDO que a legislação municipal sobre o tema, em especial a Lei n.º 493/2007 (Código de Posturas), a Lei n.º 762/2010 (Lei de Diretrizes Urbanas), e a Lei n.º 989/2013 (Parcelamento do Solo Urbano),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos necessários à análise dos pedidos de cadastramento imobiliário, no âmbito do Município de Cerrito, requeridos por pessoas que sejam proprietárias ou possuidoras do referido imóvel objeto do pedido.

Art. 2ºPara fins do presente Decreto, considera-se:

I – proprietário: a pessoa regularmente cadastrada nesta condição junto a matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registros Imobiliários;

II – possuidor: a pessoa que, não sendo proprietária e mediante justo título, esteja exercendo em nome próprio um dos poderes inerentes a propriedade, exceto nos casos de mera permissão ou tolerância;

III – cadastro imobiliário: sistema de registro que reúne informaçõessobre o proprietário(s)e/ou possuidor(es), bem como sobre o imóvel, incluindo sua localização, área territorial e construída, quadra, lote, valor venal e demais dados anotados nos registros fiscais da cidade;

IV –revisão/atualização cadastral:procedimento utilizado para corrigir, alterar ou complementar dados do proprietário ou possuidor no cadastro imobiliário, assim como das características do imóvel, como em casos de construção de novas edificações, reforma, demolição, alterações do uso do imóvel, metragem ou tipologia.

Art. 3º Somente se admitirá o pedido de cadastramento imobiliário de imóveis que estejam localizados em áreas onde exista previamente:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e    

IV - soluções para a energia elétrica domiciliar.   

Art. 4º Serão aceitos apenas documentos originais ou suas cópias reconhecidas em cartório.

§ 1º Poderão ser aceitos documentos com assinatura eletrônica, na forma da Lei n.º 14.063/2020, nos casos de assinatura avançada ou qualificada.

§ 2º O servidor público municipal poderá autenticar a veracidade das cópias apresentadas com os respectivos originais, nos termos da Lei Federal n.º 13.726/2018, e alterações posteriores.

§ 3º O servidor público poderá reconhecer a autenticidade da assinatura prestada em sua presença, em comparação com o documento de identificação original com foto apresentado, nos termos da Lei Federal n.º 13.726/2018, e alterações posteriores.

Art. 5ºAlém do interessado, o requerimento poderá ser protocolado por procurador legalmente constituído e com poderes específicos para atuar perante a administração municipal, devidamente identificado.

§ 1º Serão aceitas procurações públicas ou particulares, devendo prever os poderes específicos para realizar os atos administrativos necessários correlatos ao pedido, junto ao município.

§ 2º Deverá ser juntada com a procuração cópia dos documentos de identificação com foto do outorgado/procurador.

§ 3º No caso de a procuração ser outorgada a advogado, no exercício da profissão, resta dispensado o reconhecimento de firma pelo outorgante.

Art. 6º No caso de a solicitação ser feita em nome de pessoa jurídica, devem acompanhar o requerimento cópia da última alteração do contrato social da empresa ou cópia da última alteração do estatuto social e ata de eleição da diretoria atual, devidamente registrada, bem como cópia dos documentos de identificação do seu representante legal.

Art. 7ºNo caso de posse, serão indeferidos os requerimentos quando houver fundada suspeita de que esta:

I – decorre de invasão, turbação ou esbulho;

II – decorre de loteamento irregular ou clandestino;

III – decorre de ocupação irregular de área pública;

IV - decorre de ocupação irregular em áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, áreas verdes ou em outros espaços territoriais legalmente protegidos.

Art. 8º A mera existência de ação de usucapião em andamento relativa ao imóvel não é causa suficiente para o deferimento do pedido, competindo ao interessado instruir o requerimento com os demais documentos necessários.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 9ºPara os casos de propriedade, os requerimentos de cadastro imobiliário deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I –certidão atualizada da matrícula, ou certidão de transcrição de registro do(s) imóvel(is) referente(s) ao pedido (emitida nos últimos seis meses);

II - cópia de documentos de identificação do(s)proprietário(s) (CPF e/ou CNPJ);

III – documentos técnicos de levantamento da situação/localização do imóvel (croqui), contendo:

a) imagem de satélite com indicação do lote e sua poligonal, preferencialmente com indicação de coordenadas geográficas;

b) confrontações do lote, com as dimensões de todas as divisas e nome dos confrontantes;

c) distância até a esquina mais próxima e nome das vias públicas que formam o quarteirão onde localizado o imóvel;

d) dimensões gerais e áreas de benfeitorias existentes, com os respectivos anos das construções;

e) quadro de áreas, contendo área total do terreno, área construída, taxa de ocupação, índice de aproveitamento e outros previstos na legislação;

f) endereço do imóvel ou, se não houver, sua solicitação;

g) laudo fotográfico, com imagens gerais do imóvel;

h) documento de responsabilidade técnica (ART, TRT ou RRT) pelo levantamento do imóvel.

Parágrafo único. A confrontação dos lotes deverá conter o nome, a assinatura e número de documento de identificação dos confrontantes, de modo a demonstrar a concordância destes com os limites da área a ser cadastrada, competindo ao solicitante justificar sua impossibilidade.

Art. 10 Para os casos de posse, os requerimentos de cadastro imobiliário deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I – obrigatoriamente e de forma cumulativa:

a) certidão atualizada da matrícula, certidão de transcrição ou certidão negativa de registro do(s) imóvel(is) referente(s) ao pedido (emitida nos últimos seis meses);

b) cópia de documentos de identificação do(s) possuidor(es) (CPF e/ou CNPJ);

c) os documentos técnicos de levantamento descritos no inciso III do artigo 9º.

II - pelo menos um dos seguintes documentos:

a) escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda ou doação do imóvel realizado entre proprietário(s) e possuidor(es);

b) escritura pública de cessão de direitos relativos ao imóvel entre possuidores;

c) contrato particular de compra e venda ou doação entre proprietário(s) e possuidor(es);

d) contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel;

e) contrato(s) particular(es) de cessão de direitos relativos ao imóvel entre possuidores;

f) decisão judicial transitada em julgado em ação de usucapião relativo ao imóvel, ainda não levada a registro;

g) termo de homologação de inventariante ou formal de partilha/carta de adjudicação (herdeiro do imóvel), com a respectiva certidão de óbito do(s) proprietário(s);

§ 1º Nos casos dos contratos particulares do inciso II deste artigo, estes devem possuir os seguintes requisitos:

I -conter firma reconhecida de ambas as partes contratantes;

II - qualificar as partes contratantes, com pelo menos o nome completo, CPF, endereço, estado civil e profissão, bem como dos respectivos cônjuges ou companheiros (as), se houver;

III - descrever o imóvel objeto do negócio de forma a identificar sua localização, área, confrontações e número da matrícula de registro, se existente;

IV -conter a data de imissão na posse, ou a comprovação do cumprimento da condição prevista no contrato para a imissão, por meio de documento hábil;

V - conter a data em que foi celebrado o negócio.

§ 2º Os documentos devem ter a assinatura dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso, bem como cópia dos seus documentos de identificação com foto.

Art. 11Nos casos em que o possuidor não tenha nenhum dos documentos descritos no inciso II do caputdo artigo anteriorpara a comprovação do exercício da posse, deverá ser apresentado, além de declaração de posse conforme modelo anexo a este decreto,o maior número possível dos seguintes documentos:

I - comprovantes de residência como contas de água, luz, etc.;

II - comprovante de ação de usucapião em andamento relativo ao imóvel;

III - declaração de testemunhas, devidamente identificadas;

IV - recibos ou documentos assemelhados que possuam os dados necessários a identificação do imóvel, as condições do negócio celebrado e a qualificação das partes envolvidas;

V - demais documentos que demonstrem a realização de benfeitorias, manutenção, limpeza e conservação no imóvel ao longo do período de posse.

§1º Os documentos descritos devem ser de vários anos, a fim de demonstrar o tempo em que a posse é exercida pelo possuidor e por seus antecessores, se possível, até o domínio do proprietário.

§ 2º A declaração de posse deverá ser feita conforme modelo a ser disponibilizado pela Administração, e será considerada irrevogável e irretratável, para todos os efeitos.

§ 3º Nos casos deste artigo, fica reservada à Administração o direito de indeferir o requerimento, em razão da posse não restar comprovada,esclarecendo os motivos de sua convicção.

Art. 12As disposições desteCapítulo aplicam-se, no que couber, aos requerimentos de revisão/atualização cadastral.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 13. O requerimento será iniciado mediante protocolo junto ao Setor de Tributos, expedindo-se as respectivas guias para pagamento das taxas e custos devidos.

Parágrafo único. É responsabilidade do solicitante verificar, antes do protocolo e do pagamento, se o pedido contém todos os documentos necessários, conforme descritos no presente Decreto.

Art. 14.Realizado o protocolo, o Setor de Tributos informarásobre a existência de eventuais dívidas, encaminhando para o setor técnico da Secretaria de Planejamento os documentos que instruem o requerimento.

Art. 15.O setor técnico poderá pedir correções, esclarecimentos ou documentos complementares sempre que julgar necessário.

§ 1ºEm havendo necessidade de complementação, o interessado será comunicado para fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação da análise, se outro não lhe for assinalado, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2ºO prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo mais 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente justificado e aceito pelo setor técnico.

Art. 16.Da decisão do setor técnico, cabe pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido ao setor que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato decisório.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

§ 3º Em não havendo retratação da decisão anteriormente proferida, o setor técnico encaminhará o requerimento e o pedido de reconsideração apresentados ao Prefeito para decisão final.

Art. 17.Recebido o pedido de reconsideração, o Prefeito:

I - pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários aosetor técnico, marcando-lhe prazo; ou

II - despachará o requerimento em decisão final irrecorrível, acolhendo ou não as conclusões do setor recorrido, fundamentando o seu despacho se reformar a decisão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.Nos casos de posse, o deferimento do requerimento não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da posse como mansa, justa ou pacífica, nem cria, concede ou reconhece direitos sobre o imóvel ao possuidor, além do cadastramento imobiliário respectivo.

Parágrafo único. O possuidor, para todos os efeitos, fica responsabilizado a atender as normas de posturas e sanitárias envolvendo o imóvel, podendo ser autuado e responder por eventuais infrações, nos termos da legislação.

Art. 19. Diante da existência dos negócios jurídicos apresentados, fica o Setor de Tributos autorizado a realizar a competente inscrição cadastral vinculada ao imóvel.

Art. 20. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da ciência do ato pelo interessado.

Art. 21. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei n.º 10.406/02(Código Civil),, a Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e a Lei Federal n.º 6.766/79 (parcelamento do solo urbano), a Lei Estadual n.º 10.116/94 (Lei do Desenvolvimento Urbano) bem com as Leis Municipais n.º 493/2007 (Código de Posturas), Lei n.º 762/2010 (Lei de Diretrizes Urbanas), e Lei n.º 989/2013 (Parcelamento do Solo Urbano), e suas respectivas alterações.

Art. 22.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 08 de agosto de 2025.

José Flavio Vieira de Vieira

Prefeito Municipal de Cerrito/RS

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE POSSUIDOR

1 – DADOS DO POSSUIDOR DO IMÓVEL

Nome:

Endereço:

Estado Civil:

Profissão:

CPF ou CNPJ:

Telefone/e-mail:

Nome do representante legal (se pessoa jurídica):

CPF do representante legal (se pessoa jurídica):

 

2- DADOS DO IMÓVEL

Rua/Av.:

n.º:

Complemento:

Bairro:

 

O POSSUIDOR acima qualificado, DECLARA, sob as penas da Lei, como expressão da verdade e da sua vontade autônoma, em caráter irrevogável e irretratável, que:

a) exerce posse sobre o imóvel acima descrito desde _____ /______/ __________.

b) a posse exercida não decorre de locação, arrendamento, comodato, usufruto, direito real de uso ou direito real de habitação e nem de mera permissão ou detenção;

c) não é titular do domínio do imóvel, não possui instrumento contratual que o vincule ao bem e que exerce a posse como se proprietário fosse;

d) não existem quaisquer impedimentos ou litígios que possam comprometer sua posse sobre o imóvel acima descrito;

e) possui ciência de que a posse é fato gerador do tributo sobre a propriedade predial e territorial – IPTU, nos termos do Art. 32 da Lei Federal n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do Art. 14, da Lei Municipal n.º 173/99 (Código Tributário Municipal);

f) quer viabilizar a o cadastramento junto ao Município, tanto do imóvel, quanto dele enquanto sujeito passivo de obrigações relativas ao referido bem, sejam elas tributárias ou não, existentes e futuras, inclusive de maneira solidária com outras pessoas;

g) tem ciência que o deferimento do cadastramento não gera direitos de propriedade ou de domínio, não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da posse como mansa, justa ou pacífica, nem exclui o direito da administração pública de promover a adequação do imóvel às normas legais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Cerrito/RS, _____ /______/ ________.

_______________________________________

Assinatura do Declarante

 

ANEXO II

PROCURAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PERANTE O MUNICÍPIO DE CERRITO/RS

1 – DADOS DO OUTORGANTE

Nome:

Endereço Completo:

Cidade:

CEP:

Estado Civil:

Telefone/e-mail:

Profissão:

CPF ou CNPJ:

Nome do representante legal (se pessoa jurídica):

CPF do representante legal (se pessoa jurídica):

 

2- DADOS DO OUTORGADO/PROCURADOR

Nome:

Endereço Completo:

Cidade:

CEP:

Estado Civil:

Telefone/e-mail:

Profissão:

CPF:

 

3 - PODERES

Por este instrumento particular de mandato e na melhor forma de direito, o OUTORGANTE acima qualificado nomeia e constitui o OUTORGADO/PROCURADOR acima qualificado como seu bastante procurador, a quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim de representá-lo junto às Secretarias do Município de Cerrito/RS, podendo em seu nome e como se fosse o próprio, requerer, juntar, retirar e assinar o que for preciso, realizar quaisquer pagamentos e transferências de taxas, impostos, emolumentos, custas, multas, encargos ou gastos, ter vistas a procedimentos administrativos, prestar informações e declarações, realizar pesquisas, receber avisos, intimações e comunicações, receber quitação, interpor recursos e praticar demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, em especial para o fim específico de (especificar abaixo):

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________.

Esta procuração é válida até _______/________/________.

Cerrito/RS, _______ de _____________________ de ________.

 

_______________________________________

Assinatura do Outorgante

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/08/2025 na edição: 1292
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 3920, 08 DE AGOSTO DE 2025
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