LEI MUNICIPAL Nº 1852/2025
29 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CERRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Dispõe sobre a Política de Proteção Animal no Município de Cerrito, objetivando o controle das populações animais, bem como o estímulo a posse responsável.
Art. 2º A criação, propriedade e guarda de cães e gatos, bem como o controle de animais no Município de Cerrito, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 3º É livre a criação, propriedade e guarda de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Cerrito, desde que obedecido ao disposto na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes.
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – TUTELA RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS: é a condição na qual o tutor do animal aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
II – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
III – ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
IV – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;
V – MAUS-TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;
VI – ABANDONO DE ANIMAIS: ato intencional de deixar o animal, que foi criado em ambiente doméstico, desamparado, correndo risco no ambiente externo, em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los;
VII – CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
VIII – CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou pessoas;
IX – BEM-ESTAR ANIMAL: garantia de atendimento às necessidades físicas (controle endo e ectoparasitário), naturais, mantendo um manejo etológico de qualidade onde todas as necessidades fisiológicas sejam atendidas de forma coerente e respeitosa lhes garantido qualidade mínima de vida;
a) manejo de animais: considerando suas necessidades físicas e naturais;
b) necessidades fisiológicas: referem-se às funções, processos e/ou atividades vitais para manutenção da vida;
c) controle parasitário: administração de fármacos que visem a eliminação ou controle de parasitas internos e externos;
X – TUTOR: é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de cuidar e zelar pelo bem-estar do seu animal. A tutela responsável é o conjunto de várias atitudes, envolvendo tutores e profissionais veterinários, com vistas ao bem-estar animal;
XI – EUTANÁSIA: prática pela qual se procura abreviar, sem sofrimento ou dor, a vida de um animal, em estado terminal.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 5° A Política de Proteção Animal consiste:
I – no estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II – no abrigo transitório para animais destinados à adoção ou enfermos;
III – em incentivos à adoção de animais;
IV – na esterilização gratuita de animais domésticos.
CAPITULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO DE CERRITO
Art. 6º São atos de competência do Município de Cerrito, através do Departamento de Meio Ambiente, as seguintes atribuições:
I – a execução do programa de educação continuada de consientização da população a respeito da tutela responsável de animais domésticos;
II – incentivo á adoção de animais;
III – programas de controle de reprodução de cães e gatos.
Parágrafo único. A administração pública municipal poderá firmar parcerias para implementaçao de ações de proteção animal.
CAPÍTULO III
DA TUTELA RESPONSÁVEL E DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES
Art. 7° A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
§ 1º É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas ou em vias privadas franqueadas à livre circulação de pessoas.
§ 2º São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não planejada.
Art. 8° É proibida a prática de ato de abuso e/ou crueldade a animais de qualquer espécie.
Art. 9° É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 10. O Município de Cerrito, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, deve manter ações permanentes de proteção animal, através de controle da população animal e ações educativas para a posse responsável.
Art. 11. Caberá ao Poder Público a execução de Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos.
Art. 12. A esterilização será colocada gratuitamente à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com tais despesas, o que será regulamentado por Decreto.
§ 1º A esterilização deverá envolver cães e gatos em idade reprodutiva.
§ 2º Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
§ 3º A esterilização será realizada através de cirurgia, por método minimamente invasivo, oferecendo eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
§ 4º A esterilização será precedida de:
a) avaliação, por médico veterinário, das condições físicas do animal, que, caso verifique qualquer impedimento para a realização do procedimento, informar ao tutor, responsável ou adotante, orientando-o quanto as possíveis providências a serem tomadas;
b) procedimento anestésico adequado às espécies, sendo expressamente proibida a realização de qualquer ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio absoluto de insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
§ 5º O profissional responsável pelo procedimento fornecerá ao tutor, responsável ou adotante do animal, instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno, caso haja necessidade.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DE LARES TEMPORÁRIOS
Art. 13. O Poder Executivo, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, realizará campanhas e cadastramento de indivíduos e famílias que se disponibilizem a praticar Lar Temporário.
Art. 14. No cadastro para Lar Temporário não serão aceitos interessados que possuam histórico de maus-tratos a animais ou registros de notificações, incluindo-se quaisquer membros do grupo familiar que residam no mesmo domicilio.
Art. 15. Os Lares Temporários devidamente cadastrados receberão animais a partir da assinatura de um termo de responsabilidade provisória, emitido pelo Município de Cerrito, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente.
Parágrafo único. As entidades voltadas à Proteção Animal devidamente constituídas e o Poder Público, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, poderão encaminhar animais para os Lares Temporários cadastrados no Município e fornecer suporte.
Art. 16. Os animais encaminhados para Lar Temporário serão prioritariamente aqueles que:
I – forem retirados de seu proprietário ou tutor por situação de maus-tratos;
II – estiverem em situação de abandono na qual não foi possível a identificação do proprietário ou tutor;
III – estiverem em situação de risco.
Art. 17. Aqueles que se disponibilizarem a receber animais como sede de Lar Temporário ficarão responsáveis pelo bem-estar dos mesmos, atendendo com recursos próprios as necessidades básicas do animal, como alimentação e higiene.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA A POSSE RESPONSÁVEL
Art. 18. O Município de Cerrito, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal.
Art. 19. O Município de Cerrito, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, proverá ações educativas nas escolas públicas e especialmente nos estabelecimentos veterinários.
Art. 20. As ações do programa de educação continuada deverão conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) informações sobre zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
e) sobre a importância da castração;
f) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS TUTORES/RESPONSÁVEIS PELOS ANIMAIS
Art. 21. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, ou sob o sol ou chuva;
IV – fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
V – atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI – atrelar animais a veículos sem os itens indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis;
a) consideram-se itens indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
VII – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
Art. 22. Fica obrigado todo o criador, independente do total de animais existentes, a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. O Município de Cerrito, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, informará ao proprietário de canil ou gatil comercial todas as exigências que deverão ser cumpridas, visando a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 23. No ato da venda, o animal deverá estar previamente vacinado e desvermifugado, bem como estar registrado eletronicamente na Prefeitura Municipal, através do Órgão Ambiental da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, quando deverão ser apresentados registro do animal com nome, porte, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome completo do tutor ou responsável, endereço e telefone.
Art. 24. Todo o canil, gatil comercial localizado no Município de Cerrito deverá possuir veterinário responsável pelos animais.
Art. 25. Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 26. As irregularidades e infrações a esta Lei serão apuradas nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.
Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
Art. 28. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e
III – gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 29. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves.
Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em consequência do ato lesivo que lhe foi imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 32. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária através de documento de arrecadação Municipal e direcionadas a conta uma conta especifica, vinculada a Secretaria de Saúde, destinada ao projeto de castração de animais.
Art. 34. A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte:
I – os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) confiados, pelo órgão fiscalizador, a um Lar Temporário;
b) doados mediante assinatura de termo de adoção responsável.
I – os veículos de tração animal apreendidos e utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos a seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa e assinatura de termo de ajuste de conduta, ou confiados a fiel depositário até sua efetiva doação ou devolução.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 35. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Animal – CMPA, órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção e bem-estar animal, com as seguintes atribuições:
I – promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal;
II – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III – acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da Política de Proteção Animal;
IV – avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionados com a proteção dos animais e controle de zoonoses;
V – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
VI – propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da Política de Proteção Animal;
VII – propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados à proteção e guarda responsável dos animais;
VIII – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IX – acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
X – requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus-tratos aos animais;
XI – propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XII – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;
XIII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
XIV – elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
Art. 36. O Conselho Municipal de Proteção Animal será constituído por 06 (seis) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural de Pedro Osório e Cerrito;
V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de tutores de animais domésticos da comunidade;
VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de empresa do ramo veterinário, com sede no Município de Cerrito.
Art. 37. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Proteção Animal é gratuito e considerado serviço público relevante, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 38. Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 39. O Conselho Municipal de Proteção Animal será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições conforme o Regimento Interno.
Art. 40. As decisões do Conselho Municipal de Proteção Animal serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu Regimento Interno.
Art. 41. A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias será estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a implementação das ações previstas na presente Lei Complementar visando a controle reprodutivo e a proteção aos animais domésticos.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 29 de julho de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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