DECRETO MUNICIPAL N.º 3.888/2025
02 DEJUNHO DE 2025
Disciplinamos procedimentos necessários à análise e concessão de alvarás de obra e de regularização para quem não seja proprietário, e dá outras providências.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu a necessidade de a propriedade possuir e desenvolver uma função social, conforme artigos 5º, XXIII, 170, III, e 182;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios normatizar as regras relacionadas à política de desenvolvimento urbano em âmbito local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme Artigos 30, I e VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas infraconstitucionais que tratam do tema, em especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01) e a Lei Federal n.º 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano estabelecem a possibilidade de transferência do direito de construir;
CONSIDERANDO que o direito de construir está amparado em outras normas jurídicas que não restringem ao proprietário tal direito, a exemplo dos artigos 578; 1219; 1.341, § 1º; 1.404, § 1º do Código Civil;
CONSIDERANDO que o direito de construir decorre do direito de fruição do bem, e que a utilização do solo urbano decorre das normas urbanísticas locais e de planos diretores;
CONSIDERANDO que a legislação municipal sobre o tema, em especial a Lei n.º 762/2010 (Lei de Diretrizes Urbanas) e Lei n.º 989/2013 (Parcelamento do Solo Urbano) não restringe ao proprietário o direito de construção,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos necessários à análise e concessão de alvarás de obra e regularização, bem como de autorização para abertura de valas e numeração, no âmbito do Município de Cerrito, requeridos por pessoas que sejam possuidoras do referido imóvel objeto do pedido.
Art. 2ºPara fins do presente Decreto, considera-se:
I – proprietário: a pessoa regulamente cadastrada nesta condição junto a matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registros Imobiliários;
II – possuidor: a pessoa que, não sendo proprietária e mediante justo título, esteja exercendo em nome próprio um dos poderes inerentes a propriedade, exceto nos casos de mera permissão ou tolerância;
III – alvará de obra/regularização: documento emitido pela Prefeitura, certificando que a obra a ser realizada/regularizada ou o prédio a ser regularizado está em conformidade com alegislação urbanística aplicável e formaliza o ato administrativo que aprova e autoriza a respectiva obra, ou aprova a respectiva regularização;
IV – obra: qualquer construção, reforma estrutural ou demolição que acarrete alteração na estrutura ou características do imóvel ou na sua área construída;
V – regularização: procedimento que visa regularizar toda a documentação relacionada a uma obra, podendo ela ser nova ou a prédio já existente, garantindo que esteja em conformidade com as leis e regras urbanísticas aplicáveis.
Art. 3ºNão serão aceitos meros recibos e documentos assemelhados que não possuam os dados necessários a identificação do imóvel, as condições do negócio celebrado e a qualificação das partes envolvidas.
Art. 4ºSempre que possível, deverá ser juntada declaração do(s) proprietário(s) de que não se opõe a obra/regularização a ser realizada no imóvel, restando o possuidor autorizado a realizar todos os atos necessários a melhorias, manutenção e conservação do imóvel.
§ 1º A declaração pode ser formalizada em documento apartado ou constar expressamente no documento firmado entre as partes.
§ 2º A declaração é considerada irrevogável e irretratável, para todos os efeitos.
§ 3º O proprietário responderá solidariamente por eventuais danos causados decorrentes da obra realizada, nos limites da lei.
§ 4º No caso de a propriedade ser dividida em fração ideal, a declaração deverá ser apresentada por todos os proprietários registrados, em conjunto ou separadamente e, no caso de dividida em parcelas localizadas, deve(m) apresentar a declaração o(s) proprietário(s) da(s) parcela(s) onde se realizará a obra/regularização, dispensando a dos demais.
Art. 5º Serão aceitos apenas documentos originais ou suas cópias reconhecidas em cartório.
§ 1º Poderão ser aceitos documentos com assinatura eletrônica, na forma da Lei n.º 14.063/2020, nos casos de assinatura avançada ou qualificada.
§ 2º O servidor público municipal poderá autenticar a veracidade das cópias apresentadas com os respectivos originais, nos termos da Lei Federal n.º 13.726/2018, e alterações posteriores.
§ 3º O servidor público poderá reconhecer a autenticidade da assinatura prestada em sua presença, em comparação com o documento de identificação original com foto apresentado, nos termos da Lei Federal n.º 13.726/2018, e alterações posteriores.
Art. 6ºAlém do interessado e do responsável técnico, o requerimento poderá ser protocolado por procurador legalmente constituído e com poderes específicos para atuar perante a administração municipal, devidamente identificado.
§ 1º Serão aceitas procurações públicas ou particulares, devendo prever os poderes especiais para realizar os atos administrativos necessários correlatos ao pedido, junto ao município.
§ 2º Deverá ser juntada com a procuração cópia dos documentos de identificação com foto do outorgado/procurador.
§ 3º No caso de a procuração ser outorgada a advogado, no exercício da profissão, resta dispensado o reconhecimento de firma pelo outorgante.
Art. 7º No caso de a solicitação ser feita em nome de pessoa jurídica, devem acompanhar o requerimento cópia da última alteração do contrato social da empresa ou cópia da última alteração do estatuto social e ata de eleição da diretoria atual, devidamente registrada, bem como cópia dos documentos de identificação do seu representante legal.
Art. 8º Serão indeferidos os requerimentos quando houver fundada suspeita de que a posse:
I – decorre de invasão, turbação ou esbulho;
II – decorre de loteamento irregular ou clandestino;
III – decorre de ocupação irregular de área pública;
IV - decorre de ocupação irregular em áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, áreas verdes ou em outros espaços territoriais legalmente protegidos.
Art. 9º A mera existência de ação de usucapião em andamento relativa ao imóvel não é causa suficiente para o deferimento do pedido, competindo ao interessado instruir o requerimento com os demais documentos necessários.
Art. 10. Preferencialmente, o solicitante deverá instruir seu requerimento de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, os quais serão disponibilizados pela Administração.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Seção I
Dos Requerimentos de Alvarás de Obra/Regularização
Art. 11 Os requerimentos de alvarás de obra/regularização deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:
I – obrigatoriamente e de forma cumulativa:
a) certidão atualizada da matrícula, certidão de transcrição ou certidão negativa de registro do(s) imóvel(is) referente(s) ao pedido (emitida nos últimos seis meses);
b) comprovante de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal;
c) cópia de documentos de identificação do(s)possuidor(es) (CPF e/ou CNPJ);
d) plantas, projetos, memoriais descritivos assinados por responsável técnico devidamente identificado (nome, CPF, CREA, CAU ou CRT), conforme o caso;
e) documento de responsabilidade técnica (ART, TRT ou RRT) do projeto e da execução para realização da obra/regularização, conforme o caso.
II – pelo menos um dos seguintes documentos:
a) escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda ou doação do imóvel realizado entre proprietário(s) e possuidor(es);
b) escritura pública de cessão de direitos relativos ao imóvel entre possuidores;
c) contrato particular de compra e venda ou doação entre proprietário(s) e possuidor(es);
d) contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel;
e) contrato(s) particular(es) de cessão de direitos relativos ao imóvel entre possuidores;
f) decisão judicial transitada em julgado em ação de usucapião relativo ao imóvel, ainda não levada a registro;
g) termo de homologação de inventariante ou formal de partilha/carta de adjudicação (herdeiro do imóvel), com a respectiva certidão de óbito do(s) proprietário(s);
h) demais instrumentos contratuais previstos em lei, como locação, comodato, usufruto, direito de superfície, arrendamento e outros, que tratem de relação jurídica sobre imóveis, entre proprietário(s) e possuidor(es).
III – para a comprovação do exercício da posse, o maior número possível dos seguintes documentos:
a) comprovantes de residência como contas de água, luz, internet, etc, em nome do possuidor;
b) comprovantes de pagamento de IPTU sobre o imóvel;
c) comprovante de ação de usucapião em andamento relativo ao imóvel;
d) declaração de testemunhas, devidamente identificadas;
e) demais documentos que demonstrem a realização de benfeitorias, manutenção, limpeza e conservação no imóvel ao longo do período de posse.
§ 1º Os documentos descritos no inciso I deste artigo devem ser os mais atualizados possíveis e apresentados dentro do prazo de validade, quando for o caso.
§ 2º No caso dos contratos particulares do inciso II deste artigo, estes devem possuir os seguintes requisitos:
I -possuírem firma reconhecida de ambas as partes contratantes;
II -qualificar as partes contratantes, com pelo menos o nome completo, CPF, endereço, estado civil e profissão, bem como dos respectivos cônjuges ou companheiros (as), se houver;
III - descrever o imóvel objeto do negócio de forma a identificar sua localização, área, confrontações e número da matrícula de registro, se existente;
IV -contera data de imissão na posse, ou a comprovação do cumprimento da condição prevista no contrato para a imissão, por meio de documento hábil;
V - contera data em que foi celebrado o negócio.
§ 3º No caso do item “h” do inciso II deste artigo, a concessão do alvará dependerá do enquadramento legal previsto na legislação civil para permitir a obra, em especial no tocante a realização de benfeitorias necessárias, bem como do que estiver disciplinado no contrato firmado entre as partes sob as condições da obra e as obrigações e direitos de cada parte.
§ 4º Os documentos descritos no inciso III deste artigo devem ser de vários anos, a fim de demonstrar o tempo em que a posse é exercida pelo possuidor e por seus antecessores, se possível, até o domínio do proprietário.
§ 5º Os documentos devem ter a assinatura dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso, bem como cópia dos seus documentos de identificação com foto.
Seção II
Dos Requerimentos de Autorização para Abertura de Valas e Numeração
Art. 12Os requerimentos para solicitar a certidão de numeração oficial e abertura de vala devem conter os seguintes documentos:
I - cópia de documentos de identificação do(s)possuidor(es) (CPF e/ou CNPJ);
II -cópia da folha do IPTU do exercício que contenha os dados e a área do imóvel(Inscrição Imobiliária);
III –pelo menos um dos documentos descritos no Art. 11, inciso II, do presente Decreto.
§ 1ºA numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída quando:
I - solicitada pelo interessado;
II - for expedido o Alvará de Obra/Regularização;
III - houver iniciativa da Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério.
§ 2º A numeração do imóvel poderá ser alterada quando a Prefeitura julgar necessário, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 13. O requerimento terá início no setor de protocolo da Secretaria de Administração e Finanças, expedindo-se as respectivas guias para pagamento das taxas e custos devidos.
Parágrafo único. É responsabilidade do solicitante verificar, antes do protocolo e do pagamento, se o pedido contém todos os documentos necessários, conforme descritos no presente Decreto.
Art. 14.Realizado o protocolo, o requerimento será encaminhado para o Setor de Tributos, que informará o número do cadastro imobiliário relativo ao imóvel, bem como sobre a existência de eventuais dívidas, encaminhando para o setor técnico da Secretaria de Planejamento os documentos que instruem o requerimento.
Art. 15.O setor técnico poderá pedir esclarecimentos ou documentos complementares sempre que julgar necessário.
§ 1ºEm havendo necessidade de complementação, o interessado será comunicado para fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, se outro não lhe for assinalado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2ºO prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo mais 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente justificado e aceito pelo setor técnico.
Art. 16. No caso de indeferimento do requerimento apresentado, em razão da posse não restar comprovada, o setor técnico deverá fundamentar sua decisão, esclarecendo os motivos de sua convicção.
Parágrafo único. Não se aplica tal disposição para os casos em que o indeferimento se der em razão de falha ou erro dos documentos técnicos apresentados.
Art. 17.Da decisão do setor técnico, cabe pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 1º O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido ao setor que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato decisório.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
§ 3º Em não havendo retratação da decisão anteriormente proferida, o setor técnico encaminhará o requerimento e o pedido de reconsideração apresentados ao Prefeito para decisão final.
Art. 18.Recebido o pedido de reconsideração, o Prefeito:
I - pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários ao setor técnico, marcando-lhe prazo; ou
II - despachará o requerimento em decisão final irrecorrível, acolhendo ou não as conclusões do setor recorrido, fundamentando o seu despacho se reformar a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.O deferimento do requerimento não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da posse como mansa, justa ou pacífica, nem cria, concede ou reconhece direitos sobre o imóvel ao possuidor, além da autorização de realização da obra/regularização de acordo com o projeto aprovado pela Administração, ou da autorização para abertura de valas e numeração, conforme o caso.
Art. 20.Diante da existência dos negócios jurídicos apresentados, fica o Setor de Tributos autorizado a realizar a competente atualização cadastral vinculada ao imóvel.
Art. 21. O possuidor, para todos os efeitos, fica corresponsabilizado a atender as normas de posturas e sanitárias envolvendo o imóvel, podendo ser autuado e responder solidariamente por eventuais infrações, nos termos da legislação.
Art. 22. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da ciência do ato pelo interessado.
Art. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei n.º 10.406/02(Código Civil), a Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e a Lei Federal n.º 6.766/79 (parcelamento do solo urbano), a Lei Estadual n.º 10.116/94 (Lei do Desenvolvimento Urbano) bem com as Leis Municipais n.º 762/2010 (Lei de Diretrizes Urbanas) e Lei 989/2013 (Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 24.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 02 de junho de 2025.
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José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal de Cerrito/RS