LEI MUNICIPAL Nº 1844/2025
06 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERRITO CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR.
José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre autorização do Município de Cerrito celebrar o Termo de Cooperação Técnica com a Associação Rio-grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e extensão Rural – Emater/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – Ascar.
Art. 2º O Termo de Cooperação Técnica, de que trata esta Lei, tem por objetivo viabilizar o apoio interinstitucional entre as partes de forma a permitir o aprimoramento das Atividades da Emater/RS Ascar através de elaboração de programas conjuntos que contemplem as prioridades do Município e permita ajustamento e alinhamento aos programas e projetos mantidos pelo Governo do Estado para o setor primário.
Art. 3º Para a facilitação do apoio interinstitucional pretendido, a Emater/RS Ascar colocará a disposição do Município, a partir da data a ser definida no instrumento do Termo de Cooperação Técnica, empregado de seu quadro funcional, Técnico Agrícola Nível Médio/Agropecuário, especificamente para exercer o cargo de Secretário de Desenvolvimento Rural do Município de Cerrito/RS.
Art. 4º A cedência prevista no artigo anterior será feita, sempre, sem prejuízo do salário e demais vantagens funcionais e encargos do funcionário, de conformidade com o documento de cobrança que lhe será apresentado.
Art. 5º O Município de Cerrito, a vista do apresentado documento de cobrança, providenciará o ressarcimento do valor devido, depositando-o na conta que lhe for indicada pela Emater/RS Ascar.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento previsto nos artigos anteriores, dentro de 30 (trinta) dias da apresentação do documento de cobrança, o Termo de Cooperação Técnica, automaticamente restará encerrado, cancelando-se a cedência do servidor que retornará a origem no 31º (trigésimo primeiro) dia.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 06 de maio de 2025.
José Flavio Vieira de Vieira
Prefeito Municipal