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Legislação
Atualizado em: 06/05/2025 às 13h20
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LEIS Nº 1844, 06 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 06/05/2025
Assunto(s): Autoriza Termo de Colaboração
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1844/2025

                                                                                                      06 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERRITO CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, JUNTAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR.

 

José Flavio Vieira de Vieira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre autorização do Município de Cerrito celebrar o Termo de Cooperação Técnica com a Associação Rio-grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e extensão Rural – Emater/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – Ascar.

Art. 2º O Termo de Cooperação Técnica, de que trata esta Lei, tem por objetivo viabilizar o apoio interinstitucional entre as partes de forma a permitir o aprimoramento das Atividades da Emater/RS Ascar através de elaboração de programas conjuntos que contemplem as prioridades do Município e permita ajustamento e alinhamento aos programas e projetos mantidos pelo Governo do Estado para o setor primário.

Art. 3º Para a facilitação do apoio interinstitucional pretendido, a Emater/RS Ascar colocará a disposição do Município, a partir da data a ser definida no instrumento do Termo de Cooperação Técnica, empregado de seu quadro funcional, Técnico Agrícola Nível Médio/Agropecuário, especificamente para exercer o cargo de Secretário de Desenvolvimento Rural do Município de Cerrito/RS.

Art. 4º A cedência prevista no artigo anterior será feita, sempre, sem prejuízo do salário e demais vantagens funcionais e encargos do funcionário, de conformidade com o documento de cobrança que lhe será apresentado.

Art. 5º O Município de Cerrito, a vista do apresentado documento de cobrança, providenciará o ressarcimento do valor devido, depositando-o na conta que lhe for indicada pela Emater/RS Ascar.

 Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento previsto nos artigos anteriores, dentro de 30 (trinta) dias da apresentação do documento de cobrança, o Termo de Cooperação Técnica, automaticamente restará encerrado, cancelando-se a cedência do servidor que retornará a origem no 31º (trigésimo primeiro) dia.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 06 de maio de 2025.

 

 

José Flavio Vieira de Vieira

                                                                                                                                 Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/05/2025 na edição: 1232
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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