ESPECIFICAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
RECURSOS LIVRES |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES |
1.0.0.0.00.0.0 |
31.040.800,00 |
14.113.720,00 |
45.154.520,00 |
Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria |
1.1.0.0.00.0.0 |
2.190.400,00 |
7.000,00 |
2.197.400,00 |
Receita de Contribuições |
1.2.0.0.00.0.0 |
0,00 |
1.400.000,00 |
1.400.000,00 |
Receita Agropecuária |
1.4.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
1.5.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
1.3.0.0.00.0.0 |
176.800,00 |
2.756.370,00 |
2.933.170,00 |
Receita de Serviços |
1.6.0.0.00.0.0 |
250.100,00 |
13.000,00 |
263.100,00 |
Transferências Correntes |
1.7.0.0.00.0.0 |
28.242.000,00 |
9.864.850,00 |
38.106.850,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.9.0.0.00.0.0 |
181.500,00 |
72.500,00 |
254.000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
2.0.0.0.00.0.0 |
0,00 |
4.698.260,00 |
4.698.260,00 |
Operações de Crédito Internas |
2.1.1.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Operações de Crédito Externas |
2.1.2.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de bens |
2.2.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
2.3.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
2.4.0.0.00.0.0 |
0,00 |
4.698.260,00 |
4.698.260,00 |
Outras Receitas de Capital |
2.9.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
7.0.0.0.00.0.0 |
0,00 |
3.809.000,00 |
3.809.000,00 |
Receita de Contribuições –Intraorç. |
7.2.0.0.00.0.0 |
0,00 |
2.038.000,00 |
2.038.000,00 |
Receita Patrimonial–Intraorç. |
7.3.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes–Intraorç. |
7.9.0.0.00.0.0 |
0,00 |
1.771.000,00 |
1.771.000,00 |
|
|
|
|
|
8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS |
8.0.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens–Intraorç. |
8.2.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos–Intraorç. |
8.3.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital–Intraorç. |
8.9.0.0.00.0.0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA |
9.X.X.0.0.00.0.0 |
5.231.200,00 |
0,00 |
5.231.200,00 |
.... |
|
|
|
|
TOTAL |
|
25.809.600,00 |
22.620.980,00 |
48.430.580,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 48.430.580,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e oitenta reais), sendo:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 31.737.180,00 (trinta e um milhões, setecentos e trinta e sete mil, cento e oitenta reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.693.400,00 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e três mil e quatrocentos reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA |
CLASSIFICAÇÃO |
RECURSOS LIVRES |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL R$ |
DESPESAS CORRENTES |
3.0.00.00.00.00 |
24.429.130,00 |
14.408.870,00 |
38.838.000,00 |
Pessoal e Encargos Sociais – exceto modalidade “91” |
3.1.00.00.00.00 |
10.924.998,00 |
10.236.750,00 |
21.161.748,00 |
Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias |
3.1.91.00.00.00 |
1.326.950,00 |
607.150,00 |
1.934.100,00 |
Juros e Encargos da Dívida - exceto modalidade “91” |
3.2.00.00.00.00 |
935.000,00 |
0,00 |
935.000,00 |
Juros e Encargos da Dívida Operações Intraorçamentárias |
3.2.91.00.00.00 |
75.000,00 |
0,00 |
75.000,00 |
Outras Despesas Correntes - exceto modalidade “91” |
3.3.00.00.00.00 |
9.343.132,00 |
3.564.820,00 |
12.907.952,00 |
Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias |
3.3.91.00.00.00 |
1.824.050,00 |
150,00 |
1.824.200,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
4.0.00.00.00.00 |
980.470,00 |
4.929.910,00 |
5.910.380,00 |
Investimentos - exceto modalidade “91” |
4.4.00.00.00.00 |
241.300,00 |
4.929.910,00 |
5.171.210,00 |
Investimentos– Op.Intraorçamentárias |
4.4.91.00.00.00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras - exceto modalidade “91” |
4.5.00.00.00.00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras –Op.Intraorçamentárias. |
4.5.91.00.00.00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida - exceto modalidade “91” |
4.6.00.00.00.00 |
705.820,00 |
0,00 |
705.820,00 |
Amortização da Dívida – Op.Intraorçamentárias. |
4.6.91.00.00.00 |
33.350,00 |
0,00 |
33.350,00 |
Reserva de Contingência |
99.999.9999 |
400.000,00 |
0,00 |
400.000,00 |
Reserva de Contingência do RPPS |
99.997.9999 |
0,00 |
3.282.200,00 |
3.282.200,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
25.809.600,00 |
22.620.980,00 |
48.430.580,00 |
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1804/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.7º Ficam autorizados:
I – ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal Nº 1804/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II – ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I – de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91– Sentenças Judiciais;
III – dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no inciso I do Parágrafo único do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 1804/2024 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 30 de dezembro de 2024.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1734, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 27/12/2023 |