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DECRETO Nº 3701, 22 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 22/03/2024
Fim da vigência: 22/09/2024
Assunto(s): Situação de emergência
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3701/2024
22 DE MARÇO DE 2024


 
Declara Situação de Emergências nas áreas do Município,                             
afetadas pelo evento adverso TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA                
– VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR.

 
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:
I – que no dia 21 de março de 2024, por volta das 03 (três) horas, toda a área rural e sede do município, foram atingidas por evento meteorológico adverso imprevisível, com forte tempestade local/conectiva vendaval, bem como volume expressivo de chuvas;
II – que a tempestade de vendaval causou danos materiais e destruição em residências, instalações públicas de ensino (03 (três) escolas do interior), abastecimento de água potável nas 03 (três) escolas municipais, falta de energia elétrica em toda região rural e áreas (bairros) da sede do município conforme Laudo do Engenheiro e Assistência Social;
III – que o laudo da EMATER/RS constata perdas no setor agropecuário;
IV – que em função do evento adverso descrito, houve prejuízos com danos materiais em residências, instalações publicas de ensino do Município;
V – que o Poder Público Municipal, na reparação dos problemas ocorridos, disponibilizou todos os recursos materiais e humanos de forma a mitigar os prejuízos e danos decorrentes do evento adverso, em cumprimento ao que dispõe o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil local, tendo o COMPDEC agido de forma a dar uma resposta ao desastre;
VI – que, em conseqüência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e os prejuízos econômicos privados descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
VII – que concorrem agravantes da grande tempestade local/conectiva vendaval resultando em danos materiais e prejuízos econômicos privados, públicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
VIII – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
IX – que em conformidade com que estabelece a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como sendo de Nível II;
X – que, de acordo com a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional a intensidade deste desastre foi classificada como TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – VENDAVAL – COBRADE – 1.3.2.1.5;
 
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – VENDAVAL - COBRADE – 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

Art. 9º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes

Art. 10. De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 11. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 12. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 13. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 14. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 3698/2024.

Art. 16. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.


 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 22 de março de 2024.



Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal












 


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/03/2024 na edição: 989 - EDIÇÃO EXTRA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3602, 29 DE SETEMBRO DE 2023 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município, afetadas pelo evento adverso TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – GRANIZO - COBRADE – 1.3.2.1.3 conforme Portaria nº 260/2022 - MDR 29/09/2023
DECRETO Nº 3587, 13 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto Municipal nº 3586/2023, que determina Situação de Emergência nas áreas do Município de Cerrito afetadas por Inundação - código COBRADE 1.2.1.0.0, Inundações, conforme Portaria nº 260/2022 - MDR 13/09/2023
DECRETO Nº 3586 - REPUBLICAÇÃO, 08 DE SETEMBRO DE 2023 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Cerrito afetadas por Inundação - código COBRADE 1.2.1.0.0, Inundações, conforme Portaria nº 260/2022 - MDR 08/09/2023
DECRETO Nº 2851, 20 DE MARÇO DE 2020 “DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E COMPLEMENTA AS MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO N.º 2849/2020 A SEREM ADOTADAS DE IMEDIATO NO MUNICÍPIO DE CERRITO/RS PARA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).” 20/03/2020
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