Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cerrito e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cerrito
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1741, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 07/02/2024
Fim da vigência: 31/12/2024
Assunto(s): Transporte Escolar
Clique e arraste para ver mais
Revogada Totalmente
08/02/2024
Revogada Totalmente
Revogada Totalmente
22/02/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1745
Obs: A passagem escolar será de R$ 12,00 (doze reais), ida e volta, beneficiando somente os estudantes que residirem no Município de Cerrito e estiverem devidamente matriculados em instituições de ensino na cidade de Pelotas, mediante a devida comprovação
LEI MUNICIPAL Nº 1741/2024
07 DE FEVEREIRO DE 2024


 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2016.
 
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.171/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º A passagem escolar será de R$ 12,00 (doze reais), ida e volta, beneficiando somente os estudantes que residirem no Município de Cerrito e estiverem devidamente matriculados em instituições de ensino na cidade de Pelotas, mediante a devida comprovação

§ 1º O estudante que comprovar que possui renda familiar, obtida através de comprovantes de vencimentos de todos os membros da família que residam no mesmo endereço, de até 3 (três) salários mínimos, pagará metade do valor da passagem estabelecida no caput, qual seja R$ 6,00 (seis reais), ida e volta.
§ 2º [...].
§ 3º [...].

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.171/2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 07 de fevereiro de 2024



Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal



 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/02/2024 na edição: 961
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1745, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.171/2016.” 22/02/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1741, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Código QR
LEIS Nº 1741, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia