LEI MUNICIPAL Nº 1718/2023
16 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1179/2016, QUE ESTABELECE NORMAS
PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE CERRITO/RS.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Altera o caput e o inciso I do § 4º, e revoga os §§ 9º e 10º do art. 7º da Lei Municipal nº 1179/2016:
Art. 7º A exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi dar-se-á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º [...]
§ 4º [...]
I – deter qualquer outra permissão, autorização, ou concessão de serviço público no município, ou tampouco podendo figurar como sócios ou acionistas de outros prefixos; ou
II – [...]
§ 5º [...]
§ 6º [...]
§ 7º [...]
§ 8º [...]
§ 9º (Revogado)
§ 10º (Revogado)
Art. 2º Altera o caput e o inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 1179/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º A delegação de novas permissões para o serviço de táxi, posteriormente à publicação desta Lei, será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, cujo valor da permissão será estipulado em seu edital, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento, por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará no que couber:
I – [...];
II – as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outras que vierem a substituí-las; e
III – [...]
Parágrafo único. [...]
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei Municipal nº 1179/2016
Art. 4º Altera o inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 1179/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 12. [...]
I – com o falecimento ou incapacidade do permissionário;
II – [...]
III – [...]
IV – [...]
V – [...]
VI – [...]
VII – [...]
VIII – [...]
IX – [...]
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º [...]
§ 4º [...]
Art. 5º Altera o inciso II do art. 14 da Lei Municipal nº 1179/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. [...]
I – [...];
II – em apólices de seguros individuais de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) VRM, a serem contratadas pelos permissionários, competindo-lhes comprovar tal situação à Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente.
Art. 6º Altera o inciso XVII do art. 19 da Lei Municipal nº 1179/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. [...]
I – [...];
II – [...]
III – [...]
IV – [...]
V – [...]
VI – [...]
VII – [...]
VIII – [...]
IX – [...]
X – [...]
XI – [...]
XII – [...]
XIII – [...]
XIV – [...]
XV – [...]
XVI – [...]
XVII – estar permanente e adequadamente trajado durante e a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada, composta de camisa/camiseta com mangas, calçado fechado e calça ou bermuda, esta última sempre na altura do joelho, vedada a utilização de boné ou chapéu.
XVIII – [...]
XIX – [...]
XX – [...]
XXI – [...]
XXII – [...]
XXIII – [...]
XXIV – [...]
XXV – [...]
Parágrafo único. [...]
Art. 7º Altera os incisos V e XI do art. 20, da Lei Municipal nº 1179/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20. [...]
I – [...];
II – [...]
III – [...]
IV – [...]
V – não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, em análise discricionária;
VI – [...]
VII – [...]
VIII – [...]
IX – [...]
X – [...]
XI – submeter o veículo às vistorias periódicas no Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, e àquelas assim determinadas pela Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, sempre que solicitado.
XII – [...]
XIII – [...]
XIV – [...]
XV – [...]
Art. 8º Altera os §§ 5º e 6º do art. 42, da Lei Municipal nº 1179/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 42. [...]
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º [...]
§ 4º [...]
§ 5º A procedência da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
§ 6º Sendo a defesa julgada improcedente ou não sendo apresentada no prazo legal, será aplicada a penalidade corresponde a autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 7º [...]
Art. 9º Na Lei Municipal nº 1179/2016 onde se lê Secretaria Municipal de Infraestrutura, leia-se Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 16 de novembro de 2023.
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal