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LEIS Nº 1714, 06 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 06/10/2023
Assunto(s): Auxílio Financeiro
Em vigor
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS HIPOSSUFICIENTES AFETADAS EM RAZÃO DAS INUNDAÇÕES QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE CERRITO, CONFORME SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 3586/2023

Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às famílias hipossuficientes afetadas em razão das inundações que atingiram o Município de Cerrito, conforme situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 3586/2023, consistente na disponibilização, em parcela única, do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por família
§ 1º O valor previsto no caput desta Lei será disponibilizado por família, observados os requisitos constantes nesta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – família: família unipessoal ou conjunto de pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como, companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, sendo representada pelo responsável familiar designado;
II – hipossuficientes: famílias em situação de risco e/ou vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que se enquadrem nas faixas definidas como pobreza ou de extrema pobreza ou, embora não inscritas no CadÚnico, se enquadrem em situação de hipossuficiência devidamente reconhecida por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.
§ 3º A hipossuficiência, na forma do art. 1º, § 2º, inciso II, desta Lei, não considera, para tal fim, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

Art. 2º São requisitos para concessão do auxílio financeiro:
I – residir no Município de Cerrito;
II – ter sido sua moradia atingida pela inundação/cheia que trata o Decreto Municipal nº 3586/2023;
III – estar no CadÚnico anteriormente ao evento declarado no Decreto Municipal nº 3586/2023, ou estar em situação de hipossuficiência reconhecida em parecer social emitido por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.

Art. 3º A liberação dos valores por família está condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados nos incisos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A identificação dos núcleos familiares, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro a que se refere o art. 1º desta Lei, será feita por cadastro e relação expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.

Art. 4º A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação, com o apoio da Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata esta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de quaisquer dos itens abaixo relacionados:
I – material de construção;
II – móveis e eletrodomésticos;
III – gêneros alimentícios;
IV – material de higiene e limpeza;
V – vestuário.

Art. 5º O pagamento do auxílio financeiro será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante a entrega de cheque nominal ou cartão magnético destinado a cada família beneficiada.

Art. 6º A data limite para os pagamentos do auxílio financeiro é 29 de dezembro de 2023.

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação a execução das ações previstas na presente Lei, podendo, ainda, estabelecer regras complementares para operacionalização das medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 8º As famílias beneficiadas com o auxílio financeiro de que trata a presente Lei terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do valor, para comprovar a sua utilização junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A não comprovação da utilização do auxílio no prazo estabelecido ou a aquisição de itens diversos do autorizado nesta Lei ensejará a abertura de processo administrativo próprio para apuração e possível responsabilização, além da devolução à administração pública de valores irregularmente utilizados.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei estão previstas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 06 outubro de 2023.



Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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