DECRETO MUNICIPAL Nº 3334/2022 29 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os valores da terra nua no Município de Cerrito/RS, para fins de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 153 da Constituição Federal e, ainda, o previsto na Instrução Normativa nº 1640/2016 e 1877/2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,.
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidos os seguintes valores de terra nua, por hectare (VTN/ha) no Município de Cerrito, objetivando complementar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil – RFB, visando o cálculo do valor incidente para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme quadro demonstrativo abaixo:
CLASSIFICAÇÃO |
PREÇO MENOR (R$/HA) |
Terra aptidão boa |
R$ 14.608,80 (quatorze mil, seiscentos e oito reais e oitenta centavos). |
Terra aptidão regular |
R$ 13.391,40 (treze mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos). |
Terra aptidão restrita |
R$ 12.174,00 (doze mil, cento e setenta e quatro reais) |
Pastagem plantada |
R$ 11.565,30 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). |
Silvicultura ou Pastagem Natural |
R$ 10.713,12 (dez mil, setecentos e treze reais e doze centavos). |
Preservação da fauna ou flora |
R$ 6.695,70 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) |
Parágrafo único. Considera-se terra nua, para fins deste Decreto, o imóvel que, por natureza ou acessão natural, compreende o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural.
Art. 2° Os valores definidos são os preços mínimos, por hectare, considerados como referência para Valorização de Terra Nua (VTN) no Município de Cerrito/RS, devendo ser observado como valor máximo aquele praticado pela valorização do mercado.
Art. 3º Os valores definidos não obrigam os contribuintes para fins de negociação no mercado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 29 de junho de 2022.
Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal